Processo 0000124-69.2026.5.12.0015

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000124-69.2026.5.12.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000124-69.2026.5.12.0015 RECORRENTE: SALETE PILLA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAISO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000124-69.2026.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: SALETE PILLA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAISO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       FÉRIAS. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. SÚMULA 450 DO TST. Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF n. 501, relacionado à inconstitucionalidade do entendimento consubstanciado na Súmula n. 450 do TST, não há mais falar que o pagamento extemporâneo das férias (CLT, art. 145) constitui causa para a incidência da penalidade prevista no caput do art. 137 da CLT, concernente à obrigação de pagar a respectiva remuneração em dobro.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO em rito sumaríssimo, provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, sendo recorrente SALETE PILLA e recorrido MUNICÍPIO DE PARAÍSO. A parte autora recorre em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Recorre quanto ao pagamento de indenização substitutiva (dobro das férias) em razão no atraso no pagamento. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Da dobra das férias em razão do pagamento extemporâneo O Juízo de origem proferiu sentença constando os seguintes termos (fls. 89-90): A parte reclamante alega que é empregada pública celetista e atua como agente comunitária de saúde no Município Reclamado, bem como que lhe foram concedidas férias sem o devido pagamento. Acrescenta que formalizou o requerimento administrativo para pagamento imediato, sendo que o controle interno confirmou o atraso e opinou pela regularização imediata do pagamento, o que não ocorreu. Diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação pleiteando tutela de urgência para que o Reclamado pagasse os valores que lhe eram devidos a tal título. Na decisão de ID b132a4c a tutela foi concedida e o Reclamado foi intimado para efetuar o pagamento da remuneração das férias, acrescidas do terço constitucional, tendo confirmado o pagamento dos valores às fls. 59/60 e 84. Assim, julgo procedente o pedido para confirmar a decisão de tutela no sentido de condenação do Município ao pagamento das férias acrescidas de 1/3. A obrigação já foi cumprida pelo Reclamado, restando em haver somente os honorários sucumbenciais, que serão objeto de análise em tópico próprio [...] A Reclamante pretende, ainda, a condenação do Reclamado ao pagamento da dobra das férias, sob o argumento de que foram pagas após o prazo legal. Muito embora a comprovação do atraso no pagamento das férias, o STF declarou inconstitucional a súmula 450 do TST. Rejeito, pois, o pedido da dobra das férias, eis que a causa de pedir é fundamentada na alegação de pagamento extemporâneo. Não resignada, a autora aduz que o art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias deve ocorrer até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo. Nesse contexto, o descumprimento do prazo legal configura violação…

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