Processo 0000124-70.2025.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000124-70.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: ELDER BENEDITO NATES RECLAMADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e96803 proferido nos autos. DESPACHO 1- Indefiro a suspensão do trâmite processual (Id b337470), considerando que, com a convolação da recuperação judicial em falência (ID 837f58d), este Juízo Trabalhista exauriu sua competência jurisdicional quanto aos atos de constrição e pagamento, cabendo exclusivamente ao Juízo Falimentar a gestão dos valores e a satisfação dos credores habilitados. Destaca-se que, após a decretação da falência, a competência do juízo universal abarca a totalidade do passivo, sem distinção entre créditos concursais e extraconcursais para fins de execução forçada nesta Justiça. Sendo assim, a manutenção do processo nesta Especializada, neste estágio, carece de fundamento jurídico, visto que a satisfação dos créditos deve ocorrer exclusivamente no quadro geral de credores ou através da administração da massa falida pelo juízo competente. Ademais, recursos interpostos contra a decisão que decretou a falência, em regra, não possuem efeito suspensivo e eventual futura reversão da decisão que decretou a falência autorizará a parte exequente distribuir ação executiva de título judicial perante esta justiça especializada. Intimem-se. 2- Atualize-se a planilha de cálculos de Id e3b4d46 (créditos extraconcursais) e proceda-se ao rateio da multa de 10% entre os valores em execução. 3- Observados os valores apurados, tendo em vista a decretação da falência da empresa executada (Id 837f58d), expeça-se as competentes certidões de créditos para fins de habilitação do exequente no juízo da falência. 3.1. Frise-se que já houve expedição da competente certidão de créditos, referente aos créditos concursais, conforme anexado em Id c5911d9 4- Após, intimem-se as partes para ciência desta decisão e a parte autora para ciência da expedição da certidão de crédito a seu favor, a qual poderá ser impressa diretamente no sistema PJE. 4.1. Atente-se a reclamante que as certidões de crédito deverão ser habilitadas perante o juízo falimentar que, conforme decisão que deferiu a recuperação judicial nos autos do processo 1045276-28.2023.8.11.0041, devem ser habilitadas perante os administradores judiciais nomeados pelo juízo falimentar, quais sejam: "(i) WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA (AJWALD), inscrita no CNPJ sob o n.º 35.814.140/0001-88, situada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 510, 8º andar, São Paulo/SP, telefones: (21) 2272-9300 e (11) 3074-6000, [www.ajwald.com.br](http://www.ajwald.com.br), e-mail: [avf@wald.com.br](mailto:avf@wald.com.br); (ii) AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.313.759/0001-55, situada na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, 24º andar, sala 2401, bairro Alvorada, Edifício Dual Business, Cuiabá/MT, telefones: (65) 2136-2363, [www.aj1.com.br](http://www.aj1.com.br), e-mail: [ricardo@aj1.com.br](mailto:ricardo@aj1.com.br)." 5- Ante a ausência de competência deste Juízo para prosseguir na execução nos termos da Lei 11.101/2005, assim como em observância dos princípios da efetividade, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. NOVA MUTUM/MT, 24 de junho de 2026. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho…
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