Processo 0000124-73.2024.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AP 0000124-73.2024.5.11.0013 AGRAVANTE: ELIANE CALDERARO SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANSERGIO ARRUDA BARBOSA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Relator SANDRO NAHMIAS MELO, Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) KARINA MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7ff8704, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061611091332300000016404341, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. INCLUSÃO DAS DIRIGENTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos contra Sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão das dirigentes da executada no polo passivo da execução. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada e o consequente redirecionamento da execução às suas dirigentes. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresentou os fundamentos de fato e de direito que embasaram o acolhimento do incidente, atendendo às exigências do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489 do CPC. Eventual discordância quanto à conclusão adotada não caracteriza ausência de fundamentação. Ainda que se admitisse deficiência na motivação, a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal pelo Agravo de Petição, inexistindo demonstração de prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. A executada possui natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, circunstância que impõe a aplicação dos requisitos previstos no art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica. A documentação bancária examinada por este Tribunal em execuções envolvendo a mesma entidade e as mesmas dirigentes demonstrou a utilização de recursos institucionais para despesas alheias às finalidades estatutárias da associação, bem como a realização de transferências de valores diretamente às agravantes e a empresa vinculada a uma delas. Os elementos probatórios evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade, configurando abuso da personalidade jurídica. Configurados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização patrimonial das dirigentes. O procedimento do incidente observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo violação ao devido processo legal ou às demais garantias constitucionais invocadas. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A Sentença que expõe os fundamentos essenciais de fato e de direito atende ao dever constitucional de fundamentação.A demonstração de confusão patrimonial e desvio de finalidade autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, nos termos do art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.