Processo 0000124-87.2014.8.08.0003

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000124-87.2014.8.08.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0000124-87.2014.8.08.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros APELADO: HELENA MARIA FIORIN FAVERO e outros RELATOR(A): Des. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DENUNCIADO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. e MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos formulado pelas requerentes, beneficiárias da justiça gratuita, sem condenação ao pagamento das custas e honorários. A EDP pleiteia a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. A MAPFRE requer a condenação da EDP, que a denunciou à lide, ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios mesmo quando concedido o benefício da gratuidade de justiça, com exigibilidade suspensa; (ii) estabelecer se, na hipótese de improcedência da ação principal, o denunciante deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do denunciado, mesmo sem julgamento do mérito da denunciação da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo apenas suspensa sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, durante o qual pode ser executada se demonstrada modificação na situação financeira do beneficiário. 4. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à demanda o dever de arcar com os ônus processuais, não podendo a assistência judiciária gratuita prejudicar a parte vencedora. 5. A denunciação da lide, quando não apreciada em razão da improcedência da ação principal, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 129, caput, do CPC. 6. O parágrafo único do art. 129 do CPC impõe ao denunciante o pagamento dos honorários advocatícios ao denunciado, mesmo quando não há apreciação do mérito da denunciação, pois a responsabilidade decorre da sua iniciativa em incluir terceiro no processo. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a inutilidade da denunciação da lide, por conta da improcedência da ação principal, não afasta a responsabilidade do denunciante pelos honorários advocatícios do denunciado, com base na causalidade da lide secundária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça não exime o vencido do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, apenas suspendendo sua exigibilidade pelo prazo legal. 2. O denunciante vencido na ação principal deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado, ainda que a denunciação da lide não tenha seu mérito apreciado.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados