Processo 0000124-95.2022.5.10.0005
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000124-95.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: RONALDO VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: REALCE GARDEN DEDETIZADORA PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA, BRUNO FREITAS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecc3ad proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por BRENDA JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Por meio da manifestação de id. 9746da7 a parte requereu a realização de diligências executórias. No que se refere aos pedidos de consulta e bloqueio de ativos via PIX e pesquisa em instituições financeiras digitais: INDEFIRO, pois todas as instituições indicadas já são abrangidas pela pesquisa via Sisbajud, que, por sua vez, já foi cumprida por reiteradas vezes. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, INDEFIRO, por ora, visto que, a teor do art. 8º do CPC/2015, entendo que, na aplicação do ordenamento jurídico, deve-se promover a dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, de modo que a medida a ser adotada esteja alinhada ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), ao direito e garantia fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, da CF/88) e aos princípios da utilidade e do modo menos gravoso ao executado. A parte autora peticiona, ainda, requerendo constrição de ativos digitais, e expedição de ofício às corretoras de criptoativos. Ressalte-se, no entanto, que todas as contas bancárias, inclusive às contas de bancos digitais, são abrangidos na diligência SISBAJUD. Em relação ao requerimento de expedição de ofício para corretoras de criptomoedas para investigar possíveis ativos digitais mantidos pelos executados, a diligência pretendida revela-se, neste momento processual, desprovida de elementos mínimos que justifiquem sua realização. A parte exequente não colacionou aos autos qualquer indício, ainda que superficial, de que os executados possuam investimentos ou mantenham ativos na forma de criptomoedas. A ausência de tais elementos torna a medida meramente exploratória, não se alinhando aos princípios da efetividade e da razoabilidade que regem a execução. Cumpre ressaltar a complexidade inerente à liquidação de criptoativos, a qual demandaria procedimentos específicos e dispendiosos, sem a garantia de que resultariam na satisfação do crédito exequendo, razão pela qual INDEFIRO, por ora. Ademais, DEFIRO a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que informe acerca da existência de seguros ou planos de previdência privada eventualmente mantidos em nome dos executados. Por medida de economia e celeridade processuais, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho, que deverá ser encaminhado via peticionamento eletrônico à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados para determinar que as entidades por ela supervisionadas sejam instadas a indicar a este Juízo, no prazo de 30 dias, se o executado BRUNO FREITAS ALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, possui contratos de seguro, previdência privada e/ou capitalização ativos, caso em que deverão proceder à penhora imediata de valores, até o limite da execução, no importe de R$ 23.606,80. Ademais, esclareço à SUSEP que a resposta a este ofício deverá ser feita diretamente ao e-mail svt05.brasilia@trt10.jus.br, com expressa referência ao processo 0000629-62.2017.5.10.0005. Encaminhe-se à SUSEP -…
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