Processo 0000124-97.2011.8.14.0012

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000124-97.2011.8.14.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000124-97.2011.8.14.0012 APELANTE: JOAO CARLOS SERRAO MARTINS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CF. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. CABIMENTO. VERBAS TRABALHISTAS MÍNIMAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos de servidor contratado temporariamente pelo Estado do Pará, afastando o direito ao FGTS e a verbas trabalhistas sob o fundamento de validade do contrato administrativo regido pela Lei Complementar Estadual nº 07/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre a pretensão de cobrança de FGTS; (ii) estabelecer se a contratação temporária realizada pela Administração Pública, nas condições do caso, é válida ou nula, e, em consequência, se são devidos os depósitos de FGTS e demais verbas correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de FGTS submete-se à prescrição, e não à decadência, aplicando-se a modulação fixada pelo STF no Tema 608 (ARE 709.212/DF), com regra de transição que afasta a alegação de prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF no caso concreto. 4. A contratação temporária exige, cumulativamente, previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF e do Tema 612 do STF. 5. A manutenção do vínculo por mais de cinco anos evidencia ausência de transitoriedade e descaracteriza a excepcionalidade, revelando utilização indevida do contrato temporário para suprir necessidade permanente da Administração. 6. O exercício da função de agente de portaria em hospital público constitui atividade ordinária e contínua, incompatível com a contratação temporária excepcional. 7. O desvirtuamento da contratação configura burla ao concurso público e impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF. 8. Reconhecida a nulidade, é devido o FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o Tema 191 do STF (RE 596.478/RR), em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 9. O desvirtuamento do vínculo também autoriza o pagamento de verbas trabalhistas mínimas, como o décimo terceiro salário proporcional, conforme orientação do STF no Tema 551 (RE 1066677/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária que se prolonga no tempo e atende necessidade permanente da Administração é nula por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a nulidade do vínculo com a Administração Pública, é devido o depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de verbas trabalhistas mínimas, como o décimo terceiro salário proporcional. 4. A pretensão de cobrança de FGTS submete-se à prescrição quinquenal, observada a modulação do Tema 608 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX; 37, II, IX e §2º. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 1.026, §2º. Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 596.478/RR (Tema 191),…

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