Processo 0000125-03.2025.5.18.0054

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000125-03.2025.5.18.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc 2º Grau
Última publicação
07/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000125-03.2025.5.18.0054 AUTOR: ROSIVANIA LEITE DE BESSA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd892f1 proferida nos autos. DECISÃO Homologa-se o acordo apresentado pelas partes na ata de Id  b34f9fa, abrangendo os presentes autos e os processos AP 0001611-23.2025.5.18.0054 e ExProvas 0000182-84.2026.5.18.0054, para que surta seus efeitos. A reclamada comprovou que efetuou o pagamento do valor total do acordo (R$ 20.000,00), comprovante juntado ao Id  943c9c2. Conforme ata de Id , as partes discriminaram as parcelas que compõem o acordo nos termos da planilha de cálculos id. 4e29323 homologada nos autos da AP 0001611-23.2025.5.18.0054, requerendo que seja apurada a devida proporcionalidade pela Secretaria de Cálculos deste Eg. Tribunal. Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das contribuições previdenciárias. Com o retorno, intime-se a executada para realizar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Quanto às custas processuais, entretanto, estabelece o art. 789-A da CLT que no processo de execução estas são sempre de responsabilidade do executado, asseverando o art. 832, §6º, que: “o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos  cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União”.    Assim, deve a parte proceder ao recolhimento (GRU), no mesmo prazo concedido para o adimplemento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução.  Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas com homologação de cálculo ou acordo ocorridos a partir de 01/10/2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, poderá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o…

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