Processo 0000125-06.2025.8.16.0087

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000125-06.2025.8.16.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaraniaçu
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 Vistos e examinados estes autos de ação revisional de contrato, registrados sob n. 0000125-06.2025.8.16.0087, proposta por JUCINEI LUIS DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. 1. RELATÓRIO O autor alegou que, em 10/07/2023, celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (CCB n. 243714726), tendo por objeto o veículo Renault Sandero Expression 1.6, ano/modelo 2014/2015, placa AYT5D74, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.333,00. Sustentou a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, defendendo a aplicação de juros simples e o recálculo das parcelas pelo método Gauss. Impugnou, ainda, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, bem como do seguro prestamista, sob alegação de venda casada. Em sede de tutela provisória, requereu a aplicação de juros simples, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Ao final, postulou a revisão do contrato, com recálculo das parcelas e restituição dos valores que entende pagos indevidamente. Por meio das decisões de seqs. 26 e 40.1, foram indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de evidência, este último em razão da existência de cláusula expressa de capitalização dos juros na Cédula de Crédito Bancário n. 243714726, tendo o autor recolhido as custas processuais (seq. 37) e sido determinada a designação de audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (seq. 50.1). Preliminarmente, suscitou indícios de advocacia predatória, falta de interesse processual pela ausência de tentativa administrativa prévia, irregularidade da representação por procuração genérica e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da capitalização pactuada, a compatibilidade da taxa com a média divulgada pelo BACEN, a legalidade das tarifas cobradas, a facultatividade da contratação do seguro em instrumento apartado, e aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 inadequação do método Gauss como sistema de amortização financeira, apontando ainda inconsistências e alegada duplicidade de restituição no parecer técnico juntado com a inicial. A tentativa de conciliação foi infrutífera (seq. 55). No seq. 56, o réu apresentou manifestação superveniente, alegando perda do objeto por quitação do contrato em 05/08/2025, mediante boleto emitido pela assessoria de cobrança, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Réplica à contestação no seq. 59.1, ocasião em que o autor rebateu as preliminares, reiterou a tese revisional e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram inertes, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, permanecendo inertes, o que evidencia o desinteresse na produção de outras provas. Além disso, a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 370 do CPC, razão pela…

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