Processo 0000125-06.2026.5.18.0171
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000125-06.2026.5.18.0171 RECORRENTE: RODRIGO GOMES FERREIRA BARBOSA RECORRIDO: WDO COMERCIAL E PRESTACIONAL EIRELI - ME PROCESSO TRT - ROT-0000125-06.2026.5.18.0171 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : RODRIGO GOMES FERREIRA BARBOSA ADVOGADO : MARCELO TEIXEIRA DE SOUSA RECORRIDA : WDO COMERCIAL E PRESTACIONAL EIRELI - ME ADVOGADO : LEONARDO MIGUEL ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ : CLEBER MARTINS SALES EMENTA: ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO HOMOLOGAÇÃO. É inviável a homologação de acordo extrajudicial celebrado sem concessões recíprocas, com o exclusivo escopo de substituir o acerto rescisório previsto em lei e obter quitação plena, geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz CLEBER MARTINS SALES, da Eg. Vara do Trabalho de Ceres, proferiu sentença indeferindo pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado por WDO COMERCIAL E PRESTACIONAL EIRELI - ME e RODRIGO GOMES FERREIRA BARBOSA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. O segundo requerente, RODRIGO GOMES FERREIRA BARBOSA, maneja recurso ordinário, insistindo no pleito de homologação do acordo extrajudicial. Não há contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DO SEGUNDO REQUERENTE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL Os requerentes ajuizaram ação postulando a homologação de acordo extrajudicial celebrado com fundamento no art. 855-B da CLT, para fins de quitação das verbas rescisórias decorrentes do extinto contrato de trabalho e evitar a judicialização do litígio, mediante o pagamento da quantia líquida total de R$ 14.639,32, em dez parcelas. Informaram, na exordial, que o empregado foi contratado pela empresa em 04/10/2021 e que no dia 13/02/2026 resolveram, em comum acordo, rescindir o contrato. Os requerentes informaram que "referidos valores correspondem ao adimplemento integral das verbas rescisórias de natureza estritamente indenizatória. (TRCT em anexo)". (ID 906a60a, fl. 03). Esclareceram que o valor do acordo corresponderia ao pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, terço de férias, 13º proporcional, FGTS e multa de 40% e insalubridade. Ficou ajustado que "Com o pagamento integral do valor acordado, a parte RECLAMANTE dá à RECLAMADA quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto da presente petição e extinto o contrato de trabalho, nada mais tendo a reclamar a qualquer título, inclusive quanto a verbas rescisórias, horas extras, FGTS ou danos morais, danos materiais, adicionais de Insalubridade/periculosidade, adicional noturno, vale transporte, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, para nunca mais reclamar". (ID 906a60a, fl. 04). O d. Juízo de origem deixou de homologar o acordo, ao fundamento de que a transação extrajudicial limitou-se ao pagamento das verbas que já deveriam ter sido quitadas por ocasião da rescisão contratual e que podem…
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