Processo 0000125-08.2026.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000125-08.2026.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000125-08.2026.5.22.0005 AUTOR: FIRMINO DE SOUSA E SILVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25aa36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar a preliminar suscitada; declarar prescritas eventuais parcelas relativas a período anterior a 02/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a estas (art. 7º, XXIX, CF c/c art. 487, II, CPC e Lei n° 14.010/2020); e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por FIRMINO DE SOUSA E SILVA em face de EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, para condenar a reclamada a: a) implantar em folha de pagamento a gratificação quinquenal sem limitação ao percentual de 35%, observando-se o percentual de 45% a partir da publicação desta decisão, sem prejuízo da progressão dos quinquênios subsequentes, à razão de 5% para cada novo quinquênio implementado, enquanto mantidas as mesmas condições fáticas e jurídicas; b) pagar ao reclamante as diferenças de gratificação quinquenal decorrentes da limitação indevida ao percentual de 35%, observando-se o percentual de 40% no período de 02/09/2020 a 28/02/2023 e o percentual de 45% a partir de 01/03/2023, em parcelas vencidas e vincendas; c) pagar os reflexos das diferenças deferidas em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, horas extras, adicional noturno e demais verbas de natureza salarial cuja base de cálculo seja integrada pela gratificação quinquenal. As diferenças deverão ser apuradas sobre a base de cálculo da gratificação quinquenal composta pelas rubricas "Salário Contratado" e "VPNI Gratificação Incorporada", observada a evolução salarial do reclamante e excluído o auxílio-alimentação. Autoriza-se a dedução/compensação dos valores comprovadamente adimplidos nos autos pela reclamada, sob o mesmo título. Tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Concedidos os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de responsabilidade da demandada, aos(às) patronos(as) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante aos(às) patronos(as) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença, suspensa a exigibilidade por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT (ADI 5766). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e limites fixados na fundamentação. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da…

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