Processo 0000125-09.2025.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000125-09.2025.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000125-09.2025.8.27.2703/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : JOSE NELSON BRITO DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : TACIANO CAMPOS RODRIGUES (OAB GO036962) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (TCE/TO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. E-MAIL COMPARTILHADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-1123/2024, reconhecendo a invalidade da citação realizada no processo administrativo originário e extinguindo a execução, com condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para análise da validade da citação em processo administrativo, sem necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se a citação eletrônica realizada por meio de endereço eletrônico compartilhado, sem comprovação de ciência inequívoca do destinatário, é válida para fins de constituição do crédito e formação da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública, como nulidade absoluta do título executivo, desde que amparada em prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia foi resolvida com base em documentos constantes do próprio processo administrativo, os quais evidenciam a forma de realização da citação, afastando a necessidade de dilação probatória. 5. A citação em processo administrativo sancionador possui natureza personalíssima, constituindo elemento essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 6. A utilização de endereço eletrônico compartilhado para a citação de múltiplos administrados compromete a presunção de validade do ato, sobretudo quando ausente prova de ciência inequívoca do destinatário. 7. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova documental idônea, como ocorrido no caso, em que demonstrada a nulidade do processo administrativo originário. 8. A ausência de citação válida acarreta vício insanável no processo administrativo, comprometendo a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito inscrito. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se no sentido de exigir comprovação de ciência inequívoca na citação eletrônica em processos sancionadores, sob pena de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : “1. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para arguição de nulidade do título executivo fundada em vício de citação no processo administrativo, desde que demonstrada por prova pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória quando a controvérsia puder ser resolvida mediante análise documental constante dos autos. 2. A citação eletrônica…
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