Processo 0000125-11.2016.8.17.3250

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000125-11.2016.8.17.3250
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000125-11.2016.8.17.3250 EXEQUENTE: NEWANE COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO(A): A V DE ARAUJO CLEMENTE - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, este Juízo deferiu a aplicação de medidas constritivas via SISBAJUD sobre o saldo devedor atualizado pela exequente no valor de R$ 11.034,43 (onze mil e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). O pedido foi deferido (ID 229089126), tendo a ordem de bloqueio sido parcialmente exitosa. A constrição alcançou a quantia de R$ 11.034,43 junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 239318860, p. 2), além de valores remanescentes de R$ 558,88 na Caixa Econômica Federal, R$ 345,41 no Itaú Unibanco S.A. e R$ 2,40 no Banco Inter, perfazendo o montante total de R$ 11.941,12 bloqueado. A executada presentou Impugnação à Penhora (ID 239424973), sustentando, preliminarmente: a nulidade dos atos executórios por ausência de intimação pessoal acerca do redirecionamento da execução. No mérito, alegou: a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos por estarem depositados em caderneta de poupança (nº 1000762-3, Agência 1898-8, do Banco Bradesco S.A.), por ser montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos; a impenhorabilidade decorrente da natureza alimentar das verbas, uma vez que atua como consultora educacional autônoma. Requereu o efeito suspensivo e o imediato desbloqueio dos valores. A parte exequente apresentou manifestação (ID 243026960), refutando a preliminar sob o argumento de que a executada constitui empresa individual com idêntico CNPJ, de modo que os patrimônios se confundem. No mérito, apontou o desvio de finalidade da conta poupança, haja vista a intensa e diária movimentação de débitos e créditos com características de conta-corrente comercial, requerendo a manutenção da penhora e a expedição de alvará. Os autos vieram conclusos. A executada suscita a nulidade de todos os atos executivos sob a alegação de que, na condição de "terceira" incluída no polo passivo em razão de sucessão empresarial, deveria ter sido intimada pessoalmente para o cumprimento voluntário da obrigação ou para se manifestar sobre o redirecionamento. Conforme demonstram os documentos cadastrais da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID’s 224053141 e 224053142), não se trata de hipótese de "sucessão empresarial" entre pessoas jurídicas distintas, mas de mera alteração contratual que transformou a sociedade originária em Empresário Individual (firma individual), sob o nome de Madellon de Lourdes Pinheiro Leite, mantendo-se inalterado o CNPJ nº 07.538.398/0001-63 (ID 214445458). No ordenamento jurídico brasileiro, a empresa individual é mera ficção jurídica criada para fins tributários, não gozando de personalidade jurídica distinta da pessoa física que a titulariza. O patrimônio da pessoa natural e o da firma individual confundem-se, respondendo o empresário de forma ilimitada com seus bens pessoais pelas obrigações contraídas no exercício da atividade econômica. “[...]…

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