Processo 0000125-19.2012.8.10.0090
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0000125-19.2012.8.10.0090 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JOÃO FRANCISCO RODRIGUES FILHO e outros (2) Advogado do(a) REU: CARLOS ZELVANE CARNEIRO FREITAS - MA15284 Advogado do(a) REU: ALTAIR FONSECA PINTO - MA6496-A CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de JOÃO FRANCISCO RODRIGUES FILHO, ROBSON DOS SANTOS SANTANA e DENIS RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhes a suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). Segundo a peça acusatória, no dia 24 de março de 2012, por volta das 13h00, o acusado João Francisco Rodrigues Filho foi preso em flagrante portando cerca de 50 g (cinquenta gramas) de substância semelhante ao crack, além da quantia de R$ 19,00. Na ocasião, o acusado teria afirmado que realizava o transporte da droga (na qualidade de mototaxista) a mando do corréu Denis Rodrigues da Silva, tendo como destino o corréu Robson dos Santos Santana. A denúncia foi recebida originalmente em 18 de abril de 2012 (ID 83879450 - Pág. 8). O processo seguiu marcha conturbada, marcada por sucessivos adiamentos de audiência em virtude do não comparecimento de testemunhas militares e redesignações. Em 26 de setembro de 2016, este Juízo chamou o feito à ordem, reconhecendo nulidades processuais insanáveis referentes à ausência de citação válida dos acusados Robson e Denis, anulando os atos instrutórios e a decisão de admissibilidade de ID 83879450 - Pág. 36 (ID 83879450 - Págs. 66/67). Regularizado o feito, foram apresentadas as defesas prévias. O corréu Denis Rodrigues da Silva faleceu em 21 de novembro de 2021, tendo sua punibilidade formalmente declarada extinta em 23 de fevereiro de 2026 (ID 164970405). A audiência de instrução e julgamento em continuação para oitiva de testemunhas remanescentes e interrogatório dos réus João Francisco e Robson foi designada para a data de hoje, 20 de maio de 2026, às 12h00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, impõe-se a análise da utilidade da prestação jurisdicional e da consequente falta de interesse de agir superveniente da máquina estatal sob o prisma da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (também denominada virtual, projetada ou antecipada). Sabemos que a prescrição criminal é matéria de ordem pública, devendo ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento contrário à aplicação da prescrição em perspectiva por meio da Súmula nº 438, as peculiaridades fáticas e o tempo transcorrido no presente caso impõem uma necessária distinção (distinguishing), sob pena de manifesta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da eficiência da administração pública e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Analisemos os marcos temporais e as penas em abstrato com o devido rigor jurídico: Os fatos imputados aos réus ocorreram em 24 de março de 2012. O recebimento da denúncia — único marco interruptivo subsistente na espécie — operou-se em 18 de abril de 2012. Desde então, transcorreram mais de 14…
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