Processo 0000125-32.2011.8.11.0088
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000125-32.2011.8.11.0088 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LUCIDIO BATISTA DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã/MT, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Cobrança e Indenização por Perdas e Danos movida por LUCÍDIO BATISTA DE JESUS, que julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, o banco pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito com base nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, bem como pelo Tema 1.101 do STJ, que discute o termo final dos juros remuneratórios. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição, defendendo o prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002 ou de cinco anos com base no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta a inaplicabilidade do diploma consumerista a fatos pretéritos à sua vigência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No que tange aos planos econômicos, defende a inexistência de direito adquirido aos índices pleiteados, alegando estrito cumprimento das normas de ordem pública vigentes à época. O apelado apresentou contrarrazões, refutando a tese prescricional e defendendo a manutenção do prazo vintenário para ações individuais de cobrança de expurgos. Sustenta a aplicabilidade imediata das normas processuais do Código de Defesa do Consumidor e a consolidação da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao direito à recomposição dos saldos. É o relatório. Decido. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão veja-se: “Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Neste contexto, por analogia ao verbete acima transcrito, há de se concluir que, o relator, em qualquer caso, poderá, monocraticamente, dar provimento ou negar seguimento, conforme esteja ou não de acordo com a jurisprudência dominante. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso interposto. - Do sobrestamento Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar o pedido de sobrestamento do feito formulado pela instituição financeira apelante. O recorrente fundamenta o pleito na pendência de julgamento de temas de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal e de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a suspensão de processos que versam sobre expurgos inflacionários, a tendência atual das Cortes Superiores e deste Tribunal é o prosseguimento dos feitos que já atingiram a fase de julgamento de mérito, especialmente considerando a homologação do acordo coletivo na ADPF 165 e a necessidade de…
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