Processo 0000125-33.2025.8.17.2300
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000125-33.2025.8.17.2300 IMPETRANTE: LIZANIA DA SILVA MELO IMPETRADO(A): EDEZIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - INTIMAÇÃO - IMPETRANTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244607674, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LIZÂNIA DA SILVA MELO contra ato imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO/PE, no qual se objetiva a nomeação e posse da impetrante no cargo público de Enfermeiro. Sustenta a impetrante que foi aprovada na 14ª colocação em concurso público promovido pelo Município de Bom Conselho, destinado ao provimento do cargo de Enfermeiro, com previsão inicial de 9 (nove) vagas para ampla concorrência, homologado em 26/01/2023, com prazo de validade de 2 (dois) anos. Aduz que, durante a vigência do certame, o Município realizou a contratação precária de pelo menos 34 (trinta e quatro) profissionais de enfermagem para atuação em diversas unidades de saúde municipais, o que caracterizaria preterição arbitrária de seu direito subjetivo à nomeação, à luz do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Com a inicial, juntou prova documental, destacando-se o edital, a portaria de homologação e relatórios do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) referentes aos vínculos temporários. As custas processuais foram recolhidas (IDs 195112508 e 195112520). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 do Código de Processo Civil e 6º da Lei nº 12.016/2009, encontrando-se instruída com prova documental pré-constituída, bem como recolhidas as custas processuais. Assim, recebo a inicial. Passo à análise da conveniência de deferimento imediato da medida liminar postulada, inaudita altera parte, ou de sua postergação para momento posterior à prestação de informações pela autoridade coatora. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz poderá — e não deverá — suspender o ato que deu motivo ao pedido quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A dicção legal revela que a concessão de liminar inaudita altera parte constitui faculdade do magistrado, a ser exercida à luz das circunstâncias concretas do caso, sem que a lei imponha ordem cronológica rígida entre a análise do pedido de urgência e a notificação da autoridade coatora prevista no inciso I do mesmo dispositivo. Nesse sentido, no exercício da direção do processo (art. 139 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 24 da Lei nº 12.016/2009), é lícito ao juízo, quando a matéria assim recomendar, determinar previamente a notificação da autoridade coatora e a ciência do órgão de representação judicial do ente público, diferindo a análise do pedido liminar para momento posterior à instauração do contraditório mínimo, sem prejuízo à efetividade da jurisdição. No caso em exame, a matéria versada — preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, em razão de contratações temporárias durante a vigência do certame — reclama exame…
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