Processo 0000125-41.2022.8.08.0052
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000125-41.2022.8.08.0052 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: NEILTON SILVA RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000125-41.2022.8.08.0052 APELANTE: NEILTON SILVA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528-A, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Neilton Silva Rodrigues em face de sentença que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, fixou condenação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado. O apelante requer o reexame da dosimetria, pleiteando o afastamento da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime para fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação utilizada para negativar os vetores da conduta social e das circunstâncias do crime possui lastro concreto e se o quantum de exasperação da pena-base observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri encontra limite nos fundamentos da interposição, nos termos da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal. A notoriedade negativa do réu no meio comunitário pelo envolvimento com o narcotráfico, geradora de temor e afetação da paz social, constitui fundamentação idônea para a negativação da conduta social. A execução de disparos de arma de fogo em local público com intensa movimentação de pessoas revela maior audácia do agente e exposição da coletividade a perigo real, justificando o desvalor das circunstâncias do crime. A exasperação da pena-base deve observar a fração paradigma de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas ao tipo penal para cada circunstância judicial negativa. O intervalo de 18 anos entre a pena mínima e máxima do homicídio qualificado impõe o acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada vetorial desfavorável, evidenciando excesso na fixação originária de 21 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O envolvimento do agente com o narcotráfico e o temor causado na comunidade justificam a valoração negativa da conduta social. A prática de homicídio em local público com aglomeração de pessoas autoriza o recrudescimento da pena pelas circunstâncias do crime. A ausência de critério proporcional na exasperação da pena-base autoriza o redimensionamento pelo Tribunal para adequação à fração de 1/8 por vetor negativo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29 e art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 713; STJ, HC 1043407/DF; STJ, AgRg no AREsp nº 2.465.239/AL.…
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