Processo 0000125-41.2023.5.19.0055

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000125-41.2023.5.19.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Atalaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000125-41.2023.5.19.0055 AUTOR: DIEGO ALYSSON BATISTA GOMES E OUTROS (1) RÉU: ORIGEM ENERGIA ALAGOAS S.A. DESTINATÁRIO(S): JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA, OAB: 3875                                          RICARDO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, OAB: 14654                                          YVES MAIA DE ALBUQUERQUE FILHO, OAB: 13676 advogado de DIEGO ALYSSON BATISTA GOMES e outros (1)   NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas A PARTE RECLAMANTE, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA, proferida no processo acima identificado, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Houve o julgamento da ação resultando na improcedência total dos pedidos, restando a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a a Consolidação das Leis Trabalhistas prevê que deve haver a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ao encontro da referida norma, houve a Recomendação n.° 3/GCGJT, de 24/09/24, que previu a possibilidade de extinção da execução promovida nos próprios autos, deixando-se os credores cientes de que: "Art. 1º (...) § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Assim, de acordo com o exposto, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma do Art. 791-A, §4º da CLT e Recomendação n.° 3/GCGJT/24. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos DEFINITIVAMENTE ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. ATALAIA/AL, 19 de junho de 2026. ESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta ATALAIA/AL, 30 de julho de 2026. EDVALDO LIMA PINTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALYSSON BATISTA GOMES

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