Processo 0000125-44.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000125-44.2026.5.21.0002 RECORRENTE: EVANILSON DE LIMA ALVES RECORRIDO: VORTEX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000125-44.2026.5.21.0002 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: EVANILSON DE LIMA ALVES ADVOGADO: RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA - GO0052420 RECORRIDO: VORTEX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN0007292 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA.IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. O recorrente fundamenta seu pleito na revelia da reclamada e na consequente presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. O Juízo de origem afastou a pretensão por entender que a revelia gera presunção apenas relativa e que o depoimento pessoal do autor, em desconformidade com a exordial, aliado à ausência de outros elementos probatórios, descaracterizou a veracidade dos fatos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revelia da reclamada e a aplicação da confissão ficta impõem o acolhimento do pedido de horas extras, a despeito de a parte autora prestar depoimento conflitante com a petição inicial e não produzir outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, que pode ser rechaçada por provas em contrário, conforme preceituam o art. 844 da CLT e a Súmula 74, I e II, do TST.O princípio da persuasão racional autoriza o magistrado a confrontar a confissão ficta com os demais elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento. A divergência entre os fatos narrados na petição inicial e o depoimento pessoal prestado em audiência compromete a credibilidade da tese autoral. A inexistência de elementos mínimos de prova acerca do labor extraordinário, somada à narrativa contraditória do autor, afasta a presunção de veracidade conferida pela revelia.O ônus de provar o fato constitutivo do direito ao recebimento de horas extras permanece com o reclamante quando o conjunto probatório é insuficiente para corroborar a jornada alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 844, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I e II; TST, Súmula nº 338, I; TRT-3, RO nº 0010136-03.2021.5.03.0005 (ROT). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TRABALHO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação. O recorrente pleiteia a majoração da verba para 15%, fundamentando o pedido na necessidade de atuação profissional adicional em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência para 15% em virtude da atuação em sede recursal, quando a verba…
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