Processo 0000125-50.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000125-50.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000125-50.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N APELADO: JOAO RODRIGUES DE SOUZA RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por João Rodrigues de Souza. O juízo a quo reconheceu como especiais os períodos de 08/09/1982 a 31/01/1985 e de 01/03/1986 a 30/11/2009, trabalhados, respectivamente, na função de serviços gerais e de operador de moenda na Usina Mandu S/A, devido à exposição a ruído acima dos limites legais. Consequentemente, condenou a autarquia a converter referidos intervalos em tempo comum, recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da concessão administrativa, em 09/03/2010, e pagar as diferenças vencidas. Por outro lado, o juízo julgou improcedente o pedido de desaposentação, por ausência de previsão legal, e negou o afastamento da incidência do fator previdenciário, mantendo a legalidade de sua aplicação no cálculo do benefício. No que tange aos consectários legais, a sentença estabeleceu que o pagamento dos valores em atraso deve observar a prescrição quinquenal e que as prestações vencidas serão atualizadas monetariamente pelo índice IPCA-E, com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. Quanto aos honorários advocatícios, o INSS foi condenado ao pagamento de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, enquanto a parte autora foi condenada ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Foi reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de taxa judiciária e custas processuais, ressalvada a obrigação de reembolsar eventuais despesas comprovadas pela parte contrária. Nas razões do apelo, o INSS sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, por inexistir direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados pelo autor, bem como à concessão do benefício previdenciário pleiteado. Aponta que, no período de 08/09/1982 a 31/01/1985, a CTPS registra o exercício de “serviços gerais”, atividade que envolve tarefas diversificadas e não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Consigna que, embora o PPP mencione ruído e outros agentes, trata-se de descrição genérica da função, incapaz de demonstrar efetiva nocividade apta a ensejar o reconhecimento da especialidade, porque a função desempenhada não pressupõe contato indissociável com fatores de risco, nos termos do art. 65 do Decreto 3.048/99. Quanto ao período de 01/03/1986 a 30/11/2009, o INSS argumenta que o PPP apresentado é tecnicamente inválido, pois não contém períodos de medição, curvas, doses ou variações de exposição, contrariando a metodologia exigida pela NHO 01 da FUNDACENTRO para avaliação do agente ruído. Assim, não seria possível reconhecer o labor como especial. O INSS destaca ainda que o reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação…

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