Processo 0000125-50.2026.5.06.0232

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000125-50.2026.5.06.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000125-50.2026.5.06.0232 RECORRENTE: LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: JAILSON ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5d604 proferida nos autos. ROT 0000125-50.2026.5.06.0232 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido:   Advogado(s):   JAILSON ARAUJO DA SILVA BRUNO RICARDO SIQUEIRA LEITE (PE52671) PAULO JOSE TEIXEIRA DE LIMA (PE21469)   RECURSO DE: LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 59d5809; recurso apresentado em 25/07/2026 - Id cf4e556). Representação processual regular (Id 8b4821a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 744ff9b: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 744ff9b: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f479f79: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 99f1087; Depósito recursal recolhido no RR, id 9ada253: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 233 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Destarte, comprovada a realização de plantões extras não consignados nos controles oficiais de jornada, não prospera a pretensão recursal de exclusão da parcela, ou de sua redução a 01 (um) plantão a cada 03 (três) meses. Mantenho, pois, a sentença que fixou a média de dois plantões extras por semana de efetivo labor. Reformo-a, contudo, para determinar que as horas extras sejam apuradas a partir da 12ª hora diária ou 192ª hora mensal, deduzidas as horas extras efetivamente quitadas. No tocante ao intervalo intrajornada, merece parcial reforma a sentença recorrida, que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do intervalo relativamente a todos os dias efetivamente laborados pelo trabalhador. A prova dos autos evidencia que, quando não concedido, o interstício era devidamente pago nos contracheques, sob o código "324 intrajornada" (Ids 0f0bfec, 63d4cb9, 8e92d7b e cdeeb8b), parcela presente em todos os meses do período imprescrito, consoante norma permissiva contida nas contratações coletivas de trabalho, a exemplo da cláusula sexta, parágrafos quarto e quinto, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2021 (Id d94909d, fl. 84), segundo a qual "será sempre considerado o intervalo de 01 (uma) hora para fins de indenização de intervalo não cumprido no todo ou em parte" e "a indenização do intervalo intrajornada será no valor da hora normal acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento)." Com efeito, no que se refere ao trabalho ordinário, devidamente anotado nos cartões de ponto, houve o pagamento regular do intervalo intraturno, sob a aludida rubrica, não tendo o demandante apontado quaisquer diferenças. Destarte, para que não pairem dúvidas na liquidação, determino a…

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