Processo 0000125-52.2021.8.27.2734

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000125-52.2021.8.27.2734
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000125-52.2021.8.27.2734/TO REQUERENTE : FILOMENO DO BONFIM PINTO DE CERQUEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) REQUERENTE : RAIMUNDO PINTO DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) REQUERENTE : ACIONE PINTO DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) REQUERENTE : MARLY PINTO DE CERQUEIRA JACOMOSSI ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) REQUERENTE : ANESTOR PINTO CERQUEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido originariamente por Filomeno do Bonfim Pinto de Cerqueira em face de Banco Pan S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial. Verifica-se que, nos eventos 153 e 166, diante da notícia do falecimento da parte exequente, o feito foi suspenso, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No evento 171, a parte autora apresentou certidão de óbito, informando que o falecimento ocorreu em 06/11/2022, bem como requereu a habilitação dos herdeiros Raimundo Pinto de Cerqueira , Acione Pinto de Cerqueira , Marly Pinto de Cerqueira Jacomossi e Anestor Pinto de Cerqueira. No evento 181, foi noticiado que o herdeiro Acione Pinto de Cerqueira recusou-se, inicialmente, a outorgar procuração, requerendo-se sua intimação para manifestação. A parte executada, no evento 191, suscitou vício processual, ao argumento de que o falecimento teria ocorrido antes do ajuizamento da demanda, bem como sustentou a necessidade de abertura de inventário para regularização da sucessão processual. No evento 192, foi apresentada procuração e documentos do herdeiro anteriormente resistente, restando regularizada a representação processual. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à sucessão processual da parte autora, falecida no curso da fase de cumprimento de sentença, e à possibilidade de habilitação de seus herdeiros para prosseguimento do feito. Sabe-se que o óbito de qualquer das partes, conforme dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil, acarreta a suspensão do processo. A finalidade da norma é permitir a regularização do polo processual, evitando-se prejuízo aos sucessores ou à parte contrária. Assim, uma vez noticiado o falecimento, cabe ao juiz determinar a intimação do espólio ou dos sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. No caso em tela, o pedido de habilitação foi devidamente formulado pelos herdeiros (evento 171), cumprindo o que determina a legislação processual. É imperativo analisar o fato de que o falecimento do autor (06/11/2022) ocorreu após a prolação da segunda sentença de mérito, que lhe foi favorável (26/08/2022), mas antes do trânsito em julgado do acórdão do TJTO que a confirmou (07/02/2023). Embora o direito da personalidade seja, em sua origem, intransmissível, a pretensão de buscar a sua reparação econômica, uma vez exercida em vida pelo titular, converte-se em direito de natureza patrimonial. Portanto, este direito integra o acervo de bens do falecido e é transmissível aos seus herdeiros, que detêm legitimidade para prosseguir no feito até seu desfecho . O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio da Súmula 642, que dispõe: DIREITO CIVIL - DANO MORAL O…

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