Processo 0000125-60.2021.8.08.0057

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000125-60.2021.8.08.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000125-60.2021.8.08.0057 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ANTONIO DA SILVEIRA NETO RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE. REGISTRO NO DETRAN. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE TRADIÇÃO OU FRAUDE. POSSE DO EXECUTADO INSUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para desconstituir penhora incidente sobre veículo automotor, reconhecendo a titularidade do bem em favor do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a propriedade do veículo penhorado pertence ao embargante, conforme registro no órgão de trânsito, ou ao executado, com base nas alegadas posse e propriedade fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro no DETRAN mera presunção relativa de domínio. 4. A superação da titularidade formal exige prova robusta da efetiva transferência da posse qualificada ou da ocorrência de fraude à execução. 5. Incumbe à parte que alega fato impeditivo ou modificativo do direito do embargante comprovar que o bem integrava o patrimônio do executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Os documentos apresentados pelo embargante, inclusive registro do veículo em seu nome, demonstram aquisição anterior à constrição e gozam de presunção de veracidade. 7. A mera posse do bem pelo executado no momento da penhora não comprova a propriedade, podendo decorrer da permissão para realização de fretes pelo executado. 8. A certidão do oficial de justiça possui fé pública quanto à localização e posse do bem, mas não quanto à titularidade jurídica da propriedade. 9. Ausente prova de fraude, simulação ou transferência da propriedade ao executado, deve prevalecer a titularidade formal do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de propriedade decorrente do registro de veículo no DETRAN somente pode ser afastada mediante prova robusta da tradição ou de fraude à execução. 2. A posse do bem pelo executado, desacompanhada de outros elementos probatórios, é insuficiente para comprovar a transferência da propriedade. 3. Incumbe à parte exequente comprovar que o bem integra o patrimônio do devedor para legitimar a penhora em embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 658.606/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.08.2012; TJES, Apelação Cível nº 50251401120228080024, Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA…

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