Processo 0000125-62.2026.8.16.0057
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000125-62.2026.8.16.0057 Processo: 0000125-62.2026.8.16.0057 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JHEIKISON PATRICK DE LIMA LUZINEI ROSA PEREIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LUZINEI ROSA PEREIRA e JHEIKISON PATRICK DE LIMA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme narrado na denúncia ofertada no mov. 45.1. Devidamente notificados (mov. 75.1/76.1 e 80.1/2), os denunciados apresentaram defesa prévia, por intermédio de defensores constituídos (mov. 147.1 e 150.1). A Defesa de LUZINEI ROSA PEREIRA alegou, em síntese, inépcia da denúncia e, no mérito, alega a inexistência de justa causa. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e sugerindo a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Subsidiariamente, questiona a negativa do ANPP, solicitando a remessa dos autos ao órgão ministerial superior (mov. 147.1). Já a Defesa de JHEIKISON PATRICK DE LIMA, sustentou ausência de justa causa para persecução penal (mov. 150.1). O Ministério Público apresentou manifestação (mov. 157.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Das teses defensivas Da alegada inépcia da denúncia: Em sua resposta à acusação, o(a) acusado(a) maneja preliminar de inépcia da inicial acusatória. Sem razão, contudo. Consoante explica a doutrina, a denúncia: É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nincomac, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183). É justamente a ausência de tais elementos básicos que conduz ao reconhecimento da inépcia da inicial. Isto é, a denúncia padecerá do vício de inépcia quando a descrever inadequada ou insuficientemente os fatos criminosos, em especial no que diz respeito aos elementos expressamente elencados pelo art. 41 do CPP: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; c) a classificação do crime; e d) quando necessário, o rol das testemunhas. Segundo preconiza o STJ, para o reconhecimento da idoneidade da denúncia, basta que sejam minimamente descritos os fatos, dispensando-se relato exaustivo e aprofundado da imputação delitiva. Basta, portanto, que haja narrativa…
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