Processo 0000125-63.2026.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000125-63.2026.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000125-63.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: BLD LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de1f55d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANO DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificado, propôs, em 3-2-2026, ação trabalhista em face de BLD LOGÍSTICA LTDA (1ª ré),  X ONE EXPRESS LTDA (2ª ré) e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (3ª ré), pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 253.136,95. As rés apresentaram contestação conjunta, com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados com a defesa. Realizada audiência de instrução. Determinada a conclusão dos autos. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO PRESENÇA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Conforme narrado na ata de audiência de ID 0b3f67e, apesar de presentes na audiência virtual de prosseguimento, o autor e seu patrono não responderam aos chamados do juízo. Após o encerramento do ato, a parte autora peticionou, apresentando prints de tela sobre a sua presença na audiência e alegando a ocorrência de falha técnica que os impediu de participar ativamente. Em que pese a efetiva presença da parte autora e seu advogado, é fato que não houve diligência no sentido de justificar a dificuldade no momento da realização do ato. Nada obstante, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, deixo de aplicar ao autor a consequência da confissão quanto à matéria fática. PRELIMINARES DE MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As rés arguem o reconhecimento da ilegitimidade da 1ª ré para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que “o Reclamante incluiu no polo passivo a empresa BLD Logística Ltda. Contudo, conforme documentação admissional, o Aditivo de Contrato de Trabalho e todos os holerites mensais anexos, o obreiro  jamais foi funcionário desta pessoa jurídica, tendo sido contratado originariamente pela  BLD EXPRESS LTDA (CNPJ 39.952.818/0001-40) e, posteriormente, tido seu contrato assumido de forma lícita pela X ONE EXPRESS LTDA (CNPJ 46.116.366/0001-21)”. De acordo com a causa de pedir, o autor relata que “foi  admitido  em  16/02/2022  pela 1ª  Reclamada,  BLD  LOGÍSTICA  LTDA,  inicialmente  para  exercer  a  função  de MOTORISTA com escala 12X36, salário de R$ 1690,00, onde atuou apenas 1 mês na função”. Extraio do contrato de trabalho firmado com o autor (FL. 229) que a empregadora inicial era BLD EXPRESS LTDA - CNPJ n.º 39.952.818/0001-40. Contudo, ao protocolar a ação o autor fez constar como sua empregadora a empresa BLD LOGÍSTICA LTDA - CNPJ n.º 17.122.471/0014-90. Logo, ao contrário do que alega o autor, a empregadora é pessoa jurídica diversa daquela cadastrada no PJE e apontada na causa de pedir. Assim, reconheço a ilegitimidade da empresa BLD LOGÍSTICA LTDA - CNPJ n.º 17.122.471/0014-90 para figurar no pólo passivo da ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à citada pessoa jurídica, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC c/c 769 da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RÉ As rés arguem a ilegitimidade passiva da 3ª ré, aduzindo que “A relação jurídica entre o Mercado Livre e as reais empregadoras do  Reclamante (BLD Express…

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