Processo 0000125-64.2026.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000125-64.2026.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000125-64.2026.5.09.0653 AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA RÉU: SOLAR MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a40b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isso, decido: 1. Acolher os pedidos formulados por REGINA CELIA DA SILVA em face de SOLAR MÓVEIS EIRELI, para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a: 1.1. Fazer: a) anotar a rescisão na carteira de trabalho da autora; b) realizar os depósitos de FGTS na conta vinculada da trabalhadora; c) entregar as guias de habilitação no seguro-desemprego. 1.2. Pagar: a) adicional se insalubridade e reflexos; b) saldo de salário; c) aviso prévio proporcional; d) gratificação natalina proporcional; e) férias proporcionais mais um terço; f) FGTS com acréscimo rescisório de 40%. 2. Conceder à parte trabalhadora o benefício da justiça gratuita.      Este dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Liquidação por cálculos, sem prejuízo de adoção de outra forma de liquidação das obrigações pelo juízo da execução, observados os parâmetros fixados na fundamentação.   Deverão ser executadas as contribuições para a seguridade social e recolhido o imposto de renda, de acordo com os critérios acima indicados. Honorários referentes à perícia a cargo da parte reclamada, no valor R$ 3.000,00, atualizáveis conforme critério contido na orientação jurisprudencial n. 198, da SbDI-1, do TST. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80. A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, art. 832, §3º). Custas a cargo da parte ré no valor R$ 540,00, calculadas sobre a quantia provisoriamente arbitrada à condenação, qual seja, R$ 27.000,00. Intimem-se as partes.   EDUARDO DE PAULA VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA DA SILVA

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