Processo 0000125-65.2019.8.27.2720
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000125-65.2019.8.27.2720/TO AUTOR : OZIEL LOPES DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AUTOR : ROGERIO LOPES CORREIA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AUTOR : MARIA DE JESUS CORREIA CASTRO ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AUTOR : LEONARDO LOPES CORREIA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AUTOR : JOSILEIA LOPES CORREIA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AUTOR : MARIA APARECIDA LOPES CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AUTOR : ALBECINA LOPES CORREIA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AUTOR : JOSELIA LOPES CORREIA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AUTOR : ARIZOMAR LOPES CORREIA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AUTOR : JOSELINO LOPES CORREIA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AUTOR : LEOMAR LOPES CORREIA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, em especial por tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 2- DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL Aduz a requerida que o feito não pode ser processado neste Juízo, uma vez que fere o art. 3º da Lei dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia técnica. O alegado não deve ser deferido, tendo em vista que os pressupostos para o processamento da demanda no Juizado encontram-se presentes. Ademais, cumpre mencionar que não há nos autos requerimento de realização de perícia grafotécnica. Assim, REJEITO a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação deste, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse- necessidade). Nessa toada, entendo que a alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que, a parte autora busca tão-somente exercer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º XXX, V, CF/88), ou seja, se o cidadão não encontra solução extrajudicialmente, não resta para sua pessoa senão a opção de procurar o poder judiciário, a fim de efetivar seus direitos. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos. No mais, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há prejudiciais de mérito, nulidades e irregularidades a serem sanadas. 3 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Importante dizer que a presente relação se mostra de consumo, na medida em…
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