Processo 0000125-66.2025.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000125-66.2025.5.10.0105 RECORRENTE: MARCOS FERREIRA ALVES RECORRIDO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000125-66.2025.5.10.0105 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARCOS FERREIRA ALVES RECORRIDO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA ACB/7 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGADO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. TRABALHO EM REGIME DE DIÁRIAS COM AUTONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. O autor, que prestava serviços como ajudante de pedreiro mediante remuneração por diária, alega a existência de subordinação jurídica e pretende a reforma da decisão para o reconhecimento do liame empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dinâmica da prestação de serviços, caracterizada pelo pagamento de diárias e pela ausência de punições disciplinares em caso de faltas ou ausências prolongadas, preenche os requisitos da subordinação jurídica e da não eventualidade necessários à caracterização do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de emprego, exige a demonstração de poder hierárquico, diretivo e disciplinar por parte do tomador de serviços. 4. A prova oral demonstra que o trabalhador gozava de autonomia para decidir sobre a sua presença no local de trabalho, sem sofrer qualquer punição disciplinar por faltas, o que afasta o poder diretivo do contratante. 5. A ausência de controle de jornada e a faculdade do trabalhador em não comparecer ao serviço por longos períodos corroboram a tese de labor autônomo na modalidade de diárias. 6. A subordinação estrutural não prevalece sobre a teoria clássica ou subjetiva da subordinação no âmbito da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, sendo indispensável a prova da submissão à direção e vigilância do tomador. 7. O princípio da primazia da realidade não dispensa a comprovação cumulativa dos requisitos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, cuja ausência inviabiliza o reconhecimento do vínculo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O trabalho prestado mediante pagamento de diárias, com autonomia do trabalhador para definir sua jornada e sem sujeição a sanções disciplinares, não configura o vínculo de emprego por ausência do requisito da subordinação jurídica. 2. A prova da subordinação jurídica exige a demonstração de efetivo exercício do poder diretivo e fiscalizador pelo tomador de serviços sobre a pessoa do trabalhador. 3. A mera integração à atividade produtiva do tomador, sem a prova da submissão hierárquica clássica, é insuficiente para o reconhecimento da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000317-24.2025.5.13.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2026. RELATÓRIO O Juiz BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, atuando na MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF,…
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