Processo 0000125-68.2025.5.12.0054

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000125-68.2025.5.12.0054
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000125-68.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000125-68.2025.5.12.0054 (AP) AGRAVANTES: 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, 3. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC e 4. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADOS: 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, 3. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC, 4. FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL e 5. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA .       "AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. Sob pena de violação à coisa julgada, a ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva deve se ater aos limites objetivos e subjetivos impostos pelo título executivo. No ordenamento jurídico brasileiro vigora os princípios da unicidade sindical e da territorialidade. Nesses termos, a parte que, à época do fato gerador da violação do direito deferido pela ação coletiva, laborava em base territorial não abrangida pelo ente coletivo é ilegítima para promover a execução individual. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000835-60.2025.5.12.0031; Data de assinatura: 01-12-2025; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR)         Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo agravantes 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, 3. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC e 4. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. e agravados 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, 3. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC, 4. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL e 5. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. Tratam-se de agravos de petição interpostos contra decisão proferida pelo Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus. Os sindicatos exequentes suscitam preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, pretendem a alteração da sentença quanto à ilegitimidade ativa da empregada substituída, à Justiça Gratuita e aos honorários advocatícios. A 2ª executada (SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.) busca a reforma do julgado quanto aos honorários advocatícios. Contraminutas apresentadas. Os autos sobem. O MPT manifesta-se. É o relatório. VOTO Conheço dos agravos de petição e das contraminutas, atendidos os requisitos legais. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SINDICATOS EXEQUENTES PRELIMINAR NULIDADE DO JULGADO. DECISÃO SURPRESA E FORA DOS LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO. No item…

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