Processo 0000125-72.2010.8.17.0420

TJPE • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0000125-72.2010.8.17.0420
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0000125-72.2010.8.17.0420 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de arrolamento do único bem deixado por falecimento de Helena Maria Freitas do Nascimento, conforme petição inicial juntada no anexo ID 165817471, p. 01/02. Despacho determinando a emenda da inicial no ID 165817474, p. 03. O arrolante não foi encontrado no endereço informado na inicial (ID 165817475, p. 02) e também não atendeu o segundo despacho de emenda juntado no ID 165817476, p. 03. É o relatório. Decido. Deve ser julgado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, quando a parte devidamente intimada não promove os atos e diligências que lhe compete, abandonando a causa. O Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito por abandono da causa, desde que atendidos alguns requisitos, tais como inércia por mais de 30 (trinta) dias e intimação pessoal da parte para suprir falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, inc. III, e § 1º, do CPC. Não se obtendo êxito na intimação da parte interessada, a comunicação presume-se válida se dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, tendo em vista o dever das partes em atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes estatuídos pelo art. 274, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. No caso, o(a) arrolante não promoveu os atos e diligências a ele(a) incumbidos, enquadrando-se, portanto, na hipótese de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa, vez que o processo se encontra estagnado desde o protocolo da inicial no ano de 2010. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil, não cabe mais ao Judiciário a abertura, de ofício, de processos judiciais de inventário, mantendo-se, entretanto, o interesse público na esfera fiscal, na busca do recolhimento do imposto devido. Sobre o assunto: INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO PELA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. DESCABIMENTO DO IMPULSO PROCESSUAL PELO JUÍZO AD QUEM. 1. É possível decretar a extinção do processo por abandono da causa pela autora, quando se verifica que foi intimada pessoalmente através de Oficial de Justiça, para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito e silenciou, mesmo sendo advertida de que seu silêncio implicaria a extinção do processo. 2. Tendo havido a intimação pessoal da parte para cumprir a determinação judicial, a sua inércia configura abandono do processo ex vi do art. 267, inc. III, do CPC, correspondente ao art. 485, inc. III do NCPC. 3. Considerando que, no Novo Código de Processo Civil, não foi repristinada a regra que dispunha acerca da possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a abertura do inventário, inviável dar agora o impulso processual em segundo grau de jurisdição, (...). (TJRS/7ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0026995-84.2016.8.21.7000, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 29/06/2016). Acerca do interesse fiscal, importante ressaltar que o recolhimento do imposto causa mortis não depende exclusivamente da abertura de inventário judicial, não havendo, portanto, prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista a possibilidade de se utilizar de outros meios para se obter o adimplemento do imposto de transmissão causa mortis, como, por exemplo, o lançamento administrativo do imposto. Assim, cabe ao fisco estadual tomar as medidas adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal, vez que o imposto de transmissão causa mortis tem como…

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