Processo 0000125-72.2021.8.17.3270

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000125-72.2021.8.17.3270
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000125-72.2021.8.17.3270 APELANTE: MARIA MAURICIO DE SANTANA APELADO(A): MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000125-72.2021.8.17.3270 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA EMBARGADOS: MARIA MAURICIO DE SANTANA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Santa Maria do Cambucá (Id. 5828509, 30/03/2026), em face do Acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em 25/02/2026, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº 0000125-72.2021.8.17.3270 interposta por Maria Mauricio de Santana, reformando a sentença que havia julgado improcedente ação de cobrança de licenças-prêmio não gozadas, para condenar o Município ao pagamento de 18 (dezoito) meses do benefício, devidamente atualizados. Nas razões dos embargos (Id. 5828509), o Município sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Quanto à omissão, aduz, em síntese, que o acórdão não teria apreciado a alegada ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora, deixando de examinar se ela efetivamente comprovou o tempo de serviço prestado à edilidade, a inexistência de gozo das licenças e a ausência de pagamentos correspondentes na folha de salários, questões que, segundo o embargante, incumbiriam à autora demonstrar nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Argumenta ainda que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar os efeitos da Emenda Constitucional nº 20/1998, que teria suprimido o instituto da licença-prêmio do ordenamento jurídico federal, impondo, pelo princípio da simetria, a mesma conclusão na esfera municipal. Acrescenta que o julgado igualmente quedou-se silente quanto à exigência constitucional de prévia dotação orçamentária para a concessão de qualquer vantagem funcional, na forma do art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como acerca da violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), ante a suposta inexistência de base legal que sustente a condenação do Município. No tocante à contradição, afirma que o acórdão teria reformado a sentença sem fundamentação adequada, sendo inconsistente ao manter a condenação do Município diante da ausência de elementos comprobatórios nos autos acerca da constituição do crédito em favor da embargada. Requer, ao final: a) o conhecimento e provimento dos embargos, com saneamento dos vícios apontados; b) a atribuição de efeito infringente para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido autoral; e c) subsidiariamente, que seja certificado o prequestionamento da matéria para fins de recurso excepcional, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a embargada Maria Mauricio de Santana apresentou contrarrazões (Id. 5844152, 06/04/2026), nas quais defende a integridade do acórdão, afirmando que este enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas: o direito à licença-prêmio nos termos do art. 91 da Lei Municipal nº 329/2003; a possibilidade de conversão em pecúnia, conforme art. 92, III, do mesmo diploma; a inaplicabilidade da Emenda Constitucional Estadual…

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