Processo 0000125-72.2026.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000125-72.2026.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000125-72.2026.8.17.8225 DEMANDANTE: JOSEFA MARIA DAS NEVES DEMANDADO(A): ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JOSEFA MARIA DAS NEVES em face de ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, objetivando a rescisão contratual e a restituição de valores pagos além de indenização por danos morais. As partes não transigiram. Desnecessária a apresentação do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte demandante firmou contrato com a demandada para a compra de duas unidades comerciais: nº 106 Rua I, situada no empreendimento Altas Horas Outlet PE. Pretende agora a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. Em sua defesa, a parte requerida sustenta que o empreendimento foi regularmente entregue e está em pleno funcionamento, inexistindo inadimplemento contratual de sua parte. Defende a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a retenção de valores conforme previsto nas cláusulas contratuais e na Lei nº 13.786/2018 Pelos documentos apresentados e pelo conhecimento público, tem-se que o empreendimento está funcionando regularmente. Eventual ausência de clientes ou realização de negócios abaixo do esperado não deve ser colocado como fator que autorize a quebra contratual por culpa da parte demandada. Assim, a causa da rescisão é o desinteresse superveniente da parte autora na manutenção do contrato, divergindo da hipótese em que a culpa é da requerida, quando se determina a devolução de todo o valor pago. Com a aplicação da Lei Federal nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), algumas nuances processuais ficam claramente resolvidas. Tem-se o teor do artigo 67-A da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/1964), com redação dada pela já mencionada Nova Lei do Distrato: Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (...) Ademais, a jurisprudência tem firmado entendimento de que o percentual de retenção deve incidir sobre o valor pago, e não sobre o montante completo do contrato: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.786/2018. CULPA DO ADQUIRENTE. MULTA CONTRATUAL, CONTUDO, QUE EXTRAPOLA OS 25% EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS PERMITIDOS PELA LEI DO DISTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. PRESENÇA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE QUE É PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o compromisso de compra e venda foi firmado após a sua entrada em vigor, a Lei 13.786/2018 deve ser aplicada à rescisão que se deu por culpa do comprador. 2. É abusiva a penalidade…

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