Processo 0000125-74.2026.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000125-74.2026.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000125-74.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: JHONATA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO LCM/MINASPARA BR 364/MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaba828 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos para análise das preliminares arguidas pela ré em contestação, após a réplica da parte autora. 2. Nesse sentido, embora o autor sustente que não há coisa julgada ao argumento de que o eg. TRT 23 teria anulado a decisão proferida no processo 0000279-63.2024.5.23.0071, verifico que as decisões em que a ré sustenta suas preliminares são posteriores ao referido acórdão apresentado pelo autor em ID b74a76b. 3. Assim, depois de o eg. TRT 23 haver declarado a nulidade da primeira sentença, o processo retornou a esta unidade e foi proferida então a sentença apresentada em ID 93cbc78, mantida, em suma, pelo acórdão apresentado em ID 3e3d4f8, julgando-se improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos e dano moral, e extinguindo-se sem resolução de mérito o pedido de adicional de insalubridade. 4. Considerando-se se tratar de processo de consulta pública, com base no artigo 765 da CLT, em consulta a referido processo 279-63.2024, verifica-se que houve o trânsito em julgado da decisão ali proferida, estando o processo arquivado desde 28/10/2025. 5. Portanto, reconheço coisa julgada e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, especificamente quanto aos pedidos de  horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e adicional noturno e reflexos e os danos morais em decorrência dos fatos alusivos a esses pedidos, com base no Art. 485, V, do CPC. 6. De outro lado, considerando-se que o pedido alusivo ao adicional de insalubridade naquela ação fora extinto sem resolução do mérito, não há coisa julgada material sobre esse pedido e, por conseguinte, também não há sobre o pedido de dano moral decorrente das alegadas condições insalubres, devendo-se prosseguir o processo quanto a esses, uma vez que não analisados, em seu mérito, na citada ação. 7. Esclareço que embora a decisão proferida naquele processo, no tópico alusivo ao dano moral, tenha referido "conforme já analisado nesta fundamentação, não ficou demonstrado o contato com agentes insalubres acima dos níveis legais", sequer houve apreciação de insalubridade, já que esse pedido foi extinto sem resolução de mérito, de maneira que, quanto ao dano moral decorrente de suposta sujeição a insalubridade, a causa de pedir subsiste. 8. Em resumo, após acolhida, em parte a preliminar suscitada pela ré, esta ação terá prosseguimento quanto ao pedido de adicional de insalubridade e o alegado dano moral decorrente, especificamente, dessa causa de pedir, qual seja, ambiente insalubre.  9. Intimo as partes, por seus procuradores. 10. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, mantidas as cominações e orientações anteriores. JACIARA/MT, 24 de abril de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LCM/MINASPARA BR 364/MT

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