Processo 0000125-75.2025.5.09.0014

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000125-75.2025.5.09.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000125-75.2025.5.09.0014 RECORRENTE: RENATO ANTUNES RECORRIDO: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 695080a proferida nos autos. ROT 0000125-75.2025.5.09.0014 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RENATO ANTUNES MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido:   Advogado(s):   MONDELEZ BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840)   RECURSO DE: RENATO ANTUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 48cddca; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e67a362). Representação processual regular (Id 60aaebb). Preparo inexigível (Id 8098dbe).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao disposto no Anexo 1 da NR-15.  O Reclamante sustenta que laborava exposto a ruído e calor decorrentes da operação de fornos, afirmando que o laudo pericial foi contraditório e insuficiente, pois não comprovou a eficácia dos EPIs nem realizou medições adequadas da exposição ao calor. Alega que havia exposição habitual a agentes nocivos e requer a reforma do acórdão para deferimento do adicional de insalubridade e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Esclarece-se, de início, que incumbe ao julgador fazer a correta capitulação jurídica dos fatos narrados pelas partes, sem que se cogite de extrapolamento aos limites da lide, de modo que o pedido relativo à insalubridade é passível de ser acolhido quando verificado o agente nocivo, pois basta recorrer aos preceitos legais para aferir a correta subsunção. Nessa linha, é a Súmula 293 do TST: "SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." (...) Diante da controvérsia quanto ao tema, o i. julgador determinou a realização de prova pericial, cujo laudo foi apresentado às fls. 657-678 e é conclusivo com relação à inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora. Assim concluiu o "expert" (fl. 678): 8. CONCLUSÃO Considerando as informações levantadas na investigação pericial, somadas as constantes dos autos, fundamentado nas Normas Regulamentadoras e em resposta a notificação de perícia versando sobre insalubridade, verifica-se. De acordo com a perícia realizada nas instalações físicas da empresa Reclamada, Análise documental apresentada nos Autos, Inspeção Física nos Locais de Trabalho e comparação com as Normas Regulamentadoras, de acordo com os parâmetros da Legislação Vigente, conclui-se que: O Reclamante não esteve exposto aos agentes insalubres aos quais citou na inicial do processo; Verifica-se ainda que há baixa incidência de agentes insalubres nas atividades do Autor e que os mesmos são neutralizados pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual…

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