Processo 0000125-80.2023.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000125-80.2023.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000125-80.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000125-80.2023.8.27.2702/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : DOMINGAS CARDOSO DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão do suposto descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada, com indicação pormenorizada do contrato, e comprovante de endereço em nome próprio. A autora, pessoa idosa e de parcos recursos, alegou desconhecer descontos mensais em conta bancária sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”, iniciados em outubro de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de indicação do número do contrato na procuração e de comprovante de residência em nome próprio, quando a parte autora, antes da sentença, apresentou nova procuração, comprovante de endereço e extratos bancários relacionados aos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar providências destinadas à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção de distorções processuais, inclusive em demandas que envolvam possível litigância abusiva ou fraudulenta. No caso, porém, a parte autora atendeu substancialmente à determinação judicial, pois juntou manifestação, nova procuração datada de abril de 2023, comprovante de endereço contemporâneo e extratos bancários relacionados aos descontos discutidos. A procuração apresentada, embora não contenha descrição perfeita da relação jurídica controvertida, identifica a autora e o advogado constituído, confere poderes gerais e especiais e indica finalidade vinculada à discussão bancária envolvendo tarifa do Bradesco. Eventual imprecisão redacional no instrumento de mandato não equivale à ausência de representação processual, sobretudo quando a petição inicial e os extratos bancários permitem compreender a controvérsia posta em juízo. O artigo 105 do Código de Processo Civil não exige, como requisito de validade da procuração geral para o foro, a indicação pormenorizada da relação jurídica ou do número do contrato discutido. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não impõe, como regra absoluta, a juntada de comprovante de residência em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação. A ausência de comprovante de residência em nome próprio, isoladamente considerada, não autoriza a extinção prematura do processo quando existem indicação de endereço e elementos…

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