Processo 0000125-80.2024.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000125-80.2024.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000125-80.2024.8.27.2723/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : REINALDO SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) APELADO : BANCO C6 (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA INIDÔNEO. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em ação ajuizada por beneficiário previdenciário visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, suspensão de descontos, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que originou crédito em sua conta bancária, sustentando a inexistência da relação jurídica e postulando a nulidade do contrato, restituição dos descontos e compensação por danos morais. 3. A sentença reconheceu o descumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de residência idôneo, concluindo pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Em recurso, o apelante sustentou a suficiência dos documentos já juntados, a desnecessidade de procuração atualizada, a violação aos princípios da cooperação, boa-fé processual e não surpresa, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. O apelado pugnou pela manutenção integral do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e específica e de comprovante de residência apto a comprovar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A determinação de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de residência recente e idôneo, constitui providência saneadora legítima, inserida no poder-dever do magistrado de assegurar a regularidade processual e prevenir fraudes em demandas de perfil massificado. 7. A procuração juntada aos autos revelou-se genérica e destituída de contemporaneidade, enquanto o comprovante de endereço apresentado encontrava-se em nome de terceiro sem demonstração de vínculo com a parte autora, circunstâncias que impediram a superação das irregularidades apontadas pelo Juízo de origem. 8. O descumprimento da determinação de emenda, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. 9. A exigência de documentos aptos a demonstrar a autenticidade da representação processual não configura restrição ao acesso à justiça, mas medida compatível com os princípios da boa-fé, cooperação processual e regularidade da…

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