Processo 0000125-81.2025.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000125-81.2025.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000125-81.2025.5.09.0012 RECORRENTE: CONSORCIO PIONEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE DAVID DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c75130 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000125-81.2025.5.09.0012 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE DAVID DE ALMEIDA LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido:   Advogado(s):   CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE DAVID DE ALMEIDA LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066)   RECURSO DE: JOSE DAVID DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id f85f702; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 6756838). Representação processual regular (Id a4a9bc7). Preparo inexigível (Id b081091).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 60 da Lei nº 11101/2005; parágrafos 1º e 2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. O Autor se insurge contra o indeferimento do pedido de pagamento de 13º salário, férias, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. Afirma que não houve rescisão contratual com as reclamadas, mas sim uma transferência nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falências; o seu contrato de trabalho foi transferido em 01/06/2024 para a empresa BRT CURITIBA TRANSPORTES COLETIVOS S/A.; a Arrematante responde pelo pagamento dos valores que ficaram pendentes até a limitação temporal da transferência; o acórdão proferido está em desacordo com a Lei 11.101/05, pois com a arrematação se inicia um novo contrato de trabalho, sem sucessão trabalhista, sendo devidos os valores pendentes até a limitação temporal da transferência; caso não haja a condenação, a parte autora sofrerá prejuízo decorrente de um limbo jurídico oriundo da Lei de Recuperação e Falências; caso não seja reconhecida a rescisão contratual, requer que os valores sejam de responsabilidade das Reclamadas, com relação ao período anterior à transferência. Fundamentos do acórdão recorrido: "Decido. O Reclamante pleiteia a reforma da sentença que indeferiu o pagamento das verbas rescisórias, alega que a transferência de seu contrato de trabalho para a BRT Transportes, devido à arrematação judicial da UPI (Unidade Produtiva Isolada), resultou na rescisão de seu vínculo com a Reclamada. A Reclamada sustentou, em contestação, que não houve rescisão contratual, mas, sim, a continuidade do vínculo empregatício. Da análise dos autos, verifico que a Reclamada CCD Transporte Coletivo S.A. passou por processo de recuperação judicial. Como parte desse processo, a UPI SPE VIA MOBILIDADE S.A. foi alienada à BRT Transportes. O contrato de trabalho do Reclamante foi transferido para a nova Empregadora (ID. 359fc6e). (...) No caso em apreço, não houve extinção do vínculo empregatício, mas a transferência para a empresa…

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