Processo 0000125-82.2024.8.08.0048
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000125-82.2024.8.08.0048 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: WERLEY MARTINS DE MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE PELA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. TEMA REPETITIVO 1.259 DO STJ. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO). MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA COM BASE NA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pelas condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão. O flagrante demonstrou o porte de uma pistola calibre 9mm com 37 munições concomitante ao transporte de 19 unidades de cocaína destinadas ao comércio. O recurso busca a absorção do crime de porte ilegal de arma pela majorante do emprego de arma no tráfico de drogas, com aumento na fração mínima (1/6), além da aplicação da fração máxima (2/3) para a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões jurídicas centrais consistem em: (I) verificar se há nexo funcional e finalístico para aplicar o princípio da consunção, de forma que o crime autônomo de porte de arma seja absorvido pela causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006; e (II) definir se a natureza altamente lesiva da substância entorpecente apreendida (cocaína) justifica a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O porte de armamento concomitantemente à atividade de traficância atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, restando absorvido o crime autônomo capitulado no Estatuto do Desarmamento, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.259 do STJ. 4. Inexiste elemento probatório a demonstrar contexto autônomo ou desígnios independentes na conduta, evidenciando-se o nexo finalístico instrumental em que a arma servia estritamente como salvaguarda da difusão ilícita de entorpecentes. 5. A modulação do patamar redutor do tráfico privilegiado exige ponderação balizada pelas diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, dispositivo que determina a preponderância da natureza e da quantidade da substância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A natureza altamente deletéria e o severo impacto à saúde pública da cocaína justificam a adoção de critério mais rigoroso, legitimando a escolha da fração mínima de redução (1/6) para obstar o esvaziamento da resposta punitiva estatal. 7. Fixada a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão devido ao redimensionamento penal, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo quando configurado o nexo finalístico…
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