Processo 0000125-83.2022.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000125-83.2022.5.21.0002 RECLAMANTE: LAYONARIA JOYCE DAMASCENO RECLAMADO: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e85dc4 proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Conclusos os autos para apreciação da petição conjunta das partes, protocolada sob o id c0f3e7b, em que é proposta transação para por fim à execução. 2. As partes propõem o pagamento do montante bloqueado nos autos em favor da parte exequente, cujo montante é de R$ 4.218,72, acrescido de parcela única no valor de R$2.000,00, a ser paga em 25-06-2026, através de pagamento direto à exequente. 4. Consta na proposta que do crédito devido será retido o percentual de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono do reclamante. Em relação às custas processuais e às parcelas previdenciárias, as partes pediram a sua dispensa, em razão das condições financeiras da empresa executada. Em caso de descumprimento, foi prevista multa de 100%. 5. Passo à análise. 6. Inicialmente, anoto que preside o exame dos pedidos de homologação de propostas de acordos ou conciliações, no curso de processos judiciais, o postulado de que "o Poder Judiciário não pode ser utilizado como um mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo" (REsp n. 1.184.267-MS, redatora p/ o acórdão. Min. Nancy Andrighi, julg. 13 nov. 2012). 7. Nesse sentido, desde logo, é preciso assentar que a submissão de avença à chancela de autoridade judiciária do trabalho não implica necessário acolhimento do pedido, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em especial o contido de sua Súmula nº 418: RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418/TST. O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou de excesso de lesividade a alguma das partes, relativamente a direitos fundamentais, em transação que lhe é submetida. O debate não perpassa pela discussão da capacidade postulatória, mas do livre convencimento judicial. Nesse sentido, reza Súmula 418/TST "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Recurso de revista não conhecido (TST- RR-289400-36.2007.5.09.0029, Rel. Min. Godinho Delgado, julg. 11 out. 2011). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu…
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