Processo 0000125-87.2026.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000125-87.2026.5.18.0241 AUTOR: ROSINEIRES PEREIRA MOURA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CSV SEGURANCA CONSERVACAO E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ffbca proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente verifico irregularidade no cadastro processual que merece saneamento. A presente ação foi ajuizada em nome do espólio do falecido Sr. Mauricio Ribeiro da Silva, representado pelo cônjuge, Sra. Rosineires Pereira Moura da Silva. Ocorre que no cadastro processual constam ambos no polo ativo, como se constituíssem partes distintas no processo, motivo pelo qual determino à Secretaria a retificação da autuação, para constar a Sra. Rosineires Pereira Moura da Silva como representante e sucessora do de cujus, Sr. Mauricio Ribeiro da Silva, assistida por sua advogada, Dra Priscila Silva Morais. No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade, em razão da exposição do autor falecido a agressões e violência, ressalto que a função de agente de portaria não dá direito ao pagamento do adicional de periculosidade, com fulcro no art. 193, II, da CLT, uma vez que não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR-16, não se enquadrando na categoria dos vigilantes, regida pela Lei 7.102 /83. Desnecessária portanto a produção de prova técnica. Outrossim, diante do descumprimento do acordo celebrado em audiência inaugural, incluo o feito na pauta do dia 20/08/2026 10:00, para realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Ressalto que, não obstante o feito tramitar sob a égide do sistema “Juízo 100% Digital”, a própria legislação processual e as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a determinação de atos presenciais pelo magistrado, por questão de conveniência e adequação à fase processual (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). A opção pela modalidade presencial fundamenta-se na ponderação entre os seguintes fatores: de um lado, a persistente precariedade dos meios de transmissão de dados e as consequentes falhas de conexão, as quais podem inviabilizar a completa e efetiva realização da audiência de instrução em formato telepresencial, com o risco de adiamento para datas distantes; de outro, a inerente agilidade e a superior qualidade na colheita de provas que a modalidade presencial proporciona, especialmente em uma instrução que se mostra complexa e demanda a livre inquirição de testemunhas e a inquirição pessoal das partes. Diante desse cenário, entendo que a realização da audiência de instrução de forma presencial é medida que melhor atende aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da busca pela verdade real, essenciais à prestação jurisdicional célere e eficaz. O art. 282 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria deste Regional estabelece que a parte que residir distante da sede do juízo, este entendido como local fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno [RIDE], poderá requerer que seu depoimento seja…
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