Processo 0000125-87.2026.8.17.2400

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000125-87.2026.8.17.2400
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000125-87.2026.8.17.2400 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: ISRAEL VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237712519, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face de ISRAEL VIEIRA DA SILVA. Em despacho de id. 233112642, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a efetiva constituição do devedor em mora, sob pena de extinção do feito. Em petição de id. 235673183, a parte autora informou que enviou notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, afirmando que não há necessidade do credor apresentar prova do recebimento da notificação, deixando assim, de cumprir o determinado no despacho de id. 233112642. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. É certo que em recente julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, Tema 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, basta a remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido (REsp. 1.951.662/RS; Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; j. em 09/08/2023) Entretanto, em que pese a desnecessidade de recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou terceiro, no caso concreto, sequer houve a realização de diligência para a entrega da notificação extrajudicial, constando o motivo 'não procurado' no aviso de recebimento postal. No caso em apreço, impossível saber ao certo se a correspondência saiu da agência dos Correios para entrega, porquanto não procurado o destinatário. Cabe salientar que a menção de “não procurado” ocorre quando o destinatário não retira a correspondência na agência do correio, sem ter havido qualquer tentativa de entrega da correspondência inserta no “AR”. Os Correios informam em seu endereço eletrônico que a indicação “não procurado” significa…

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