Processo 0000125-95.2026.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000125-95.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: PEDRO LUCAS DE SOUSA ALMEIDA RECLAMADO: WN MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 604d749 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada apresentou petição sob #id:f51a372, na qual requer o reconhecimento de excesso de execução, ao argumento de que, embora de forma intempestiva, efetuou o pagamento da última parcela do acordo #id:f51a372. Certifico, também, que foi realizado bloqueio judicial no valor de R$ 5.503,23 #id:25da7a7. Nesta data, 28 de maio de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Conforme decisão de #id:a34b576, foi determinada a execução do acordo, com incidência da multa prevista para hipótese de inadimplemento, em razão da ausência de pagamento da última parcela. Na petição de #id:f51a372, a executada informou que efetuou o pagamento da última parcela do acordo, mas em atraso. Assim, como a executada reconheceu o atraso no pagamento da última parcela, tornou incontroversa a incidência da multa por descumprimento do acordo. Diante disso, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para liberação da quantia de R$ 2.500,00, correspondente à multa pelo atraso no pagamento da última parcela. Contudo, verifiquei que a executada não anexou aos autos comprovante do pagamento da última parcela do acordo, nem o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária incidente. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos: a) comprovante do pagamento da última parcela do acordo mencionada na petição de #id:f51a372id; b) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária devida #id:2432067 e #id:ce17f7f. Fica a executada advertida de que a ausência de comprovação implicará preclusão e prosseguimento da execução. Comprovado o pagamento da última parcela e o recolhimento previdenciário, desde já determino o desbloqueio e a liberação do saldo remanescente em favor da executada. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da última parcela, considerar-se-á inadimplida a obrigação principal, hipótese em que o valor bloqueado deverá ser liberado em favor da parte exequente, até o limite do crédito executado. Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento previdenciário, expeça-se alvará em favor da União, para satisfação da contribuição previdenciária devida. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos definitivamente. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 28 de maio de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WN MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - FORTE METAL
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