Processo 0000125-97.2024.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000125-97.2024.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000125-97.2024.5.23.0086 RECLAMANTE: HALLISON SOARES SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c8781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO   HALLISON SOARES SILVA move ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. (qualificados), e narra que trabalhou para o requerido de 13 abr. 2011 a 16 mar. 2022, na última função de gerente administrativo, com remuneração de R$ 5.969,63, o que, remotamente, motiva os pedidos ao final deduzidos, no montante de R$ 789.720,28, valor dado à causa. Notificado, o reclamado apresentou instrumentos de representação, contestação e outros documentos, impugnados pelo reclamante. Em audiência, inconciliados, houve depoimento das partes. Razões finais por memoriais. Anulada a sentença, foi tomado depoimento de testemunha.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Inépcia da petição inicial   O reclamado suscita a inépcia da petição inicial porque o autor fez pedidos contraditórios, ao requerer a descaracterização do cargo de confiança, no processo n. 0000680-71.2022.5.23.0026 e, neste, pede verba de representação, indicando paradigma que detém cargo de confiança e gestão. Também suscita a inépcia porque o autor não liquidou os pedidos, e colocou valor estimado, em desacordo com o art. 840, § 1º, da CLT. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão o reclamado. No processo n. 0000680-71.2022.5.23.0026, o próprio reclamado apresentou tese de defesa, reconhecida pelo juízo, de que o autor exerceu cargo de confiança. Foram indicados os valores de cada pedido. O princípio da simplicidade do processo trabalhista prescinde da apresentação de planilha de cálculos. Há suficiente causa de pedir e não há pedidos contraditórios. Afasto. O autor pede o deferimento do descanso semanal remunerado sobre sábado, direito previsto na cláusula 8ª da CCT e no contrato de trabalho (ficha de registro do empregado). Todavia, a referida cláusula trata de pagamento do repouso semanal remunerado, inclusive em sábados e feriados, em decorrência da prestação de horas extraordinárias durante a semana anterior, pedido inexistente neste processo. A narrativa obreira está destituída de suficiente causa de pedir, por conter omissão que não permite compreender o pleito de condenação da reclamada no pagamento de repouso semanal remunerado sobre os sábados, razão por que o declaro inepto (CPC, artigo 330, I, § 1º, I).   2.2. Litispendência e coisa julgada   A reclamada argui litispendência e coisa julgada neste feito em relação ao processo n. 0000680-71.2022.5.23.0026, em trâmite nesta Vara do Trabalho, quanto ao pedido de pagamento de DSR, de horas extraordinárias e de intervalo, porque o reclamante fez o mesmo pedido naquele processo. No § 3º, art. 337, do Código de Processo Civil, encontra-se a definição da situação processual em que se verifica a ocorrência da litispendência, nestes termos: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Por lógica, repete-se uma ação quando as duas são idênticas. O § 2º, artigo 337, CPC, define identidade de ações: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Na espécie, não há mesma causa de pedir porque, neste processo, o pedido principal é o pagamento da verba de representação, como de…

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