Processo 0000126-02.2026.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000126-02.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: JOELMA DIAS FERREIRA RECLAMADO: SILVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3abfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em 21/7/2026 Processo nº 00000126-02.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: JOELMA DIAS FERREIRA RECLAMADA: SILVA SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA RELATÓRIO I – A reclamada aponta omissões e contradição na sentença de mérito. II - Vieram-me os autos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A embargante aponta, em síntese, que o juízo se descuidou de: a) fundamentar de forma clara a condenação de reparação por danos morais; b) apreciar a documentação de recolhimento do FGTS e pagamento de férias. Além dessas arguições, a reclamada pede a redução dos honorários advocatícios da representação da reclamante. É muito evidente que a reclamada quer rediscutir o mérito. O dano moral foi tratado em um tópico inteiro e com uma extensa nota explicativa de rodapé, que, talvez, a reclamada não tenha percebido. Em relação às férias, eu disse: Para afastar dúvidas esclareço que os “recibos de férias” anexados pela reclamada estão desacompanhados dos comprovantes bancários de quitação correspondentes. Por isso, deferi o pedido da autora. Sublinho que a maioria dos documentos, que agora a embargante anexa aos seus embargos, em nítida inovação, não acompanharam a contestação nem foram anexados até o encerramento da instrução processual. Eles, portanto, não devem ser considerados por mim, um juízo que, a esta altura, já virou “a quo”. Enfim, as alegações da reclamada têm todas as características de recurso ordinário. Os argumentos contra a sentença indicam apenas que ela pode ter sido subjetivamente “ruim” no mérito, mas não omissa, errada ou contraditória. Ante o exposto, rejeito os embargos. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, rejeito os embargos declaratórios da reclamada. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA DIAS FERREIRA
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