Processo 0000126-03.2026.8.12.0043

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000126-03.2026.8.12.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mateus Santti Freires em face da sentença de fls. 106, a qual homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta o embargante a existência de omissão e erro material, ao argumento de que o pedido de desistência foi protocolado antes da citação da autarquia ré, inexistindo, portanto, a triangularização da relação processual. Defende, assim, a inaplicabilidade da condenação em honorários e custas, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência consolidada. É o relatório, passo a decidir. Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de desistência decorreu de duplicidade involuntária ocasionada pela migração de sistemas (e-SAJ para e-Proc), tendo sido formulado antes da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessas circunstâncias, não houve a formação válida da relação jurídica processual, inexistindo a angularização da demanda. A condenação em honorários advocatícios, fundada no princípio da causalidade, pressupõe a efetiva instauração da lide e a atuação do patrono da parte contrária, o que não se verifica no caso concreto. A propósito, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, inexistindo citação, é indevida a condenação em verba sucumbencial: (...) Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual. (STJ, AgInt no AREsp 2.178.508/PR) No mesmo sentido, quanto às custas processuais, o pedido de desistência formulado antes da angularização da relação processual equipara-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, afastando-se, igualmente, sua exigibilidade. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de fls. 106, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Às providências e intimações necessárias.

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