Processo 0000126-05.2025.5.08.0203

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000126-05.2025.5.08.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000126-05.2025.5.08.0203 RECORRENTE: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO PEREIRA GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03fc11 proferida nos autos. ROT 0000126-05.2025.5.08.0203 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA MATHEUS BICCA DE SOUZA (AP5055) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (PA012358) GUSTAVO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PA34010) JANAINA ALVES PEREIRA DE AZEVEDO COSTA (PA19542) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO PEREIRA GUEDES ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (AP2528)   RECURSO DE: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id fdc54ab; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 59e8df0). Representação processual regular (Id f8fef76). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8a96e99: R$ 350.670,72; Custas fixadas, id 8a96e99: R$ 7.013,41; Depósito recursal recolhido no RO, id ab2abe0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5281cb1; Depósito recursal recolhido no RR, id 3252068: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alínea "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a nulidade da dispensa por justa causa. Sustenta que "o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional viola diretamente o art. 482, alínea “h”, da CLT, ao afastar a gravidade concreta da conduta praticada pelo empregado, especialmente diante da natureza da atividade desempenhada". Aduz que "a decisão regional incorre em grave equívoco ao tratar o descumprimento de norma essencial de segurança como simples irregularidade passível de advertência gradativa, desconsiderando que, em atividades envolvendo rede elétrica, o respeito às normas de segurança constitui verdadeiro núcleo da fidúcia contratual". Defende que "No caso concreto, restou demonstrado que o Reclamante tinha pleno conhecimento das normas internas de segurança e da obrigatoriedade de utilização adequada dos EPIs fornecidos pela empresa, especialmente em razão da natureza técnica da função desempenhada" e que "Ainda assim, optou por exercer atividade elétrica utilizando equipamento vencido, assumindo conscientemente risco incompatível com as exigências mínimas de segurança da operação". Não transcreve o trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o…

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