Processo 0000126-08.2005.8.17.0590

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000126-08.2005.8.17.0590
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000126-08.2005.8.17.0590 EMBARGANTE: JOSE FERREIRA CHAVES EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 234812351) opostos por JOSÉ FERREIRA CHAVES em face da sentença de mérito (ID 232728855), que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução por ele ajuizados. A referida sentença fixou o valor do débito exequendo em R$ 79.174,33 (setenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e três centavos) e, por consequência, estabeleceu a sucumbência como recíproca, condenando cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. O Embargante alega, em síntese, a existência de erro material no julgado. Sustenta que, como sua pretensão foi substancialmente acolhida, sua sucumbência teria sido mínima, de modo que a parte contrária deveria arcar com a integralidade das despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 236084293), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vício a ser sanado e que a real intenção do embargante é a rediscussão do mérito da decisão. O Perito requereu a intimação do Embargante para depositar o valor complementar dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O cerne do recurso consiste em verificar se a fixação da sucumbência recíproca na sentença embargada configura o alegado "erro material" ou se representa uma tentativa de reexame da matéria já decidida. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou III - corrigir erro material. Este recurso não se presta, portanto, a uma nova análise do mérito da causa ou a reverter o entendimento do julgador sobre a matéria de fundo. A jurisprudência é pacífica em afirmar que o mero inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos. Nesse sentido, decide o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.:…

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