Processo 0000126-11.2026.8.04.5900

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000126-11.2026.8.04.5900
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de denúncia em face de LUCAS VIEIRA DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal (item 10.1). Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 11/11/2025, por volta das 2h, na residência situada na rua Manoel Santana, 123, bairro Santo Elias, nesta cidade de Novo Airão/AM, o denunciado teria se dirigido à frente da casa da vítima S. F. da S., avó se dua companheira, e, de forma dolosa e consciente, passado a ameaçá-la de mal injusto e grave, proferindo as seguintes palavras: “vou derrubar teu portão, vou pegar teu celular”, além de ofendê-la em sua dignidade, chamando-a de “velha safada”. É o relatório. Oportuno registrar que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para o exame aprofundado da peça acusatória. Por ora, em cognição sumária, basta verificar a adequação formal e a existência de justa causa. No caso, quanto à adequação formal, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito, a identificação do réu e o rol de testemunhas. Nesse contexto, à primeira vista, não se verifica a existência de hipótese de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP). Por outro lado, em cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos colhidos na investigação, os quais evidenciam a existência de justa causa, a saber: boletim de ocorrência (item 1.1, p. 5/7), termo de declarações da vítima (item 1.1, p. 9) e termo de declarações da testemunha (item 1.1, p. 11). Ante o exposto, recebo a denúncia em face de LUCAS VIEIRA DA SILVA. À Secretaria para adotar as seguintes providências: I. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do acusado (caso esta providência ainda não tenha sido adotada). II. Cite-se o denunciado para apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias. O mandado de citação indicará as seguintes advertências/informações: a) O acusado deverá constituir advogado para oferecer resposta à acusação, por petição escrita, no prazo de 10 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o acusado poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). d) Se o acusado não apresentar resposta no prazo legal ou não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado a Defensoria Pública para defendê-lo (art. 396-A, § 2º, CPP); e) Incumbe ao acusado manter atualizados seu endereço e telefone de contato, bem como comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, especialmente a audiência de instrução e julgamento, sob pena de o processo prosseguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. III. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, nomeio desde logo a Defensoria Pública para assumir o patrocínio da causa e oferecer resposta à acusação, no prazo de 20 dias, devendo ser intimada mediante remessa dos autos (art. 396-A, § 2º, do…

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