Processo 0000126-12.2024.8.16.0059

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000126-12.2024.8.16.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Cândido de Abreu
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000126-12.2024.8.16.0059 1. Relatório Trata-se de ação de declaração de nulidade de testamento ajuizada por Neide Laczkowski dos Santos, Anita Laczkowski Conti e Elizabete Laczkowski Franco em face de João Hélio Grucziak Laczkowski. Sustentam os autores, em síntese, a nulidade do testamento lavrado por Regis Longin Laczkowski em 30 de outubro de 2017, no Serviço Distrital de Arapuã-PR. Discorrem que o consentimento do testador se encontrava viciado à época, sob o fundamento de que ele estaria incapacitado em razão de graves problemas de saúde. Acrescentam que os bens listados no testamento teriam ultrapassado a parte disponível, pois alguns desses bens, como alegam, já pertenciam à ex-esposa do testador. Pedem a declaração de nulidade da escritura testamentária ou, alternativamente, que se resguardem os direitos dos herdeiros necessários. Juntaram procurações e documentos (seqs. 1.2 a 1.5 e 6.2 a 6.5). Elizabete Laczkowski Franco requereu a habilitação no feito e a sua inclusão no polo ativo (seq. 62). Citado (seq. 52.1), o réu apresentou contestação (seq. 71.1). Sustenta que o testamento observou a legítima, uma vez que os bens dispostos representariam menos de um terço de seu patrimônio total. Quanto à alegação de incapacidade do testador, assevera que o estado de saúde do de cujus era satisfatório no momento da lavratura do testamento e que os problemas cardíacos teriam surgido em momento posterior, sem qualquer comprometimento de sua capacidade de discernimento. Juntou procuração e documentos (seqs. 71.2 a 71.12). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 74.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar e prova oral (seq. 78.1), enquanto o réu pugnou pela produção de prova oral e prova pericial indireta (seq. 79.1) O feito foi saneado ao seq. 81.1. Na oportunidade, foram deferidas a produção de prova documental complementar, incluindo cópia integral dos autos n. 078/2009 e da escritura pública de testamento de Regis Longin Laczkowski, bem como a produção de prova pericial e prova oral. Apresentado o rol de testemunhas pelo réu (seq. 89.1) e pela parte autora (seqs. 94.1/95.1). O perito solicitou a juntada de documentos médicos pelas partes (seq. 93.1). O réu requereu a expedição de ofício ao Hospital Municipal de Cândido de Abreu e aos nosocômios do Município de Ivaiporã, quais sejam, Instituto de Saúde Lucena Sanchez e Instituto de Saúde Bom Jesus, a fim de obter a integralidade dos prontuários médicos do de cujus (seq. 98.1). O requerimento foi deferido (seq. 102.1). Retornaram os ofícios expedidos (seqs. 108, 110 e 111). O laudo pericial foi juntado ao seq. 123.1 e homologado ao seq. 130.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento (seqs. 176/177), as partes saíram intimadas a se manifestar quanto aos documentos constantes da impugnação à contestação (seq. 74). Ao seq. 180.1, o réu alegou, em síntese, que o testamento abrange apenas a parte disponível do patrimônio do de cujus, que os documentos apresentados pelas autoras não se relacionam com a controvérsia e que a ausência de determinados bens no CCIR não implica irregularidade. Sustenta, ainda, que o autor…

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