Processo 0000126-13.2022.5.05.0035

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000126-13.2022.5.05.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000126-13.2022.5.05.0035 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA DE QUEIROZ RECLAMADO: ARTEMP ENGENHARIA TERMICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13fb36d proferida nos autos. Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Apresentada impugnação aos cálculos por ARTEMP ENGENHARIA LTDA e ARTEMP ENGENHARIA TÉRMICA LTDA. Produzida manifestação pela parte ex adversa. Autos em ordem para decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO DOS DIAS EFETIVAMENTE LABORADOS A reclamada sustenta que houve inobservância dos períodos de afastamento na apuração das horas extras deferidas. Sem razão. Consoante a análise dos cálculos, foi observado o acórdão de ID 72165a5, não havendo correção a ser efetuada no particular.   DA JORNADA DE TRABALHO A reclamada alega que o reclamante registrou frequência diversa da inicial nos meses sem cartão de ponto. Com razão parcial. Da analise dos cálculos verifica se que o reclamante utilizou jornada diversa da inicial, determinando a retificação da conta nesse ponto. Impositiva a retificação apenas para ajustar a jornada conforme os parâmetros fixados no título executivo.   DAS HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS A reclamada afirma que o reclamante considerou indevidamente todo labor aos domingos como suplementar. Com razão. Da análise dos cálculos constata- se a incorreção. Necessária retificação no particular.   DOS JUROS SOBRE INSS E TAXA SELIC A reclamada impugna a aplicação de juros sobre contribuições previdenciárias. Sem razão. A conta elaborada observou a Súmula 368 do TST, a ADC 58 e 59 do STF, bem como a Lei 14.905/2024. Nada a reparar.   DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada sustenta já ter quitado custas processuais quando da interposição de recurso. Sem razão. Nos termos do art. 789 da CLT, as custas incidem sobre o valor da condenação e devem ser pagas pela parte sucumbente. Nada a reparar.   III – DISPOSITIVO Em conformidade com as razões expostas, que integram este decisum como se literalmente transcritas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos. HOMOLOGO os novos cálculos de ID 4cd5b34. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTEMP ENGENHARIA LTDA - ARTEMP ENGENHARIA TERMICA LTDA

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