Processo 0000126-15.2016.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000126-15.2016.5.12.0007 RECLAMANTE: MARCELO KOBASHIKAWA E OUTROS (1) RECLAMADO: WIN ESCOLA DE IDIOMAS LTDA EPP - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9fc161 proferido nos autos. Vistos etc. Inicialmente, o exequente MARCELO KOBASHIKAWA reitera o requerimento de rateio e liberação dos valores depositados nos autos. Por ora, o pedido não comporta acolhimento, devendo ser apreciada em momento processual oportuno, após a adoção das providências executivas pendentes e a consolidação dos valores disponíveis para eventual rateio. Ademais, considerando a ausência de resposta ao expediente anteriormente encaminhado (ID 232397d), reitere-se o ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que informe a existência de valores relativos à restituição do Imposto de Renda em favor da executada TATIANA MARA RIGO e, sendo o caso, proceda à penhora no limite do crédito exequendo, depositando os valores à disposição deste Juízo – sob pena de crime de desobediência. Quanto aos requerimentos da exequente ARLETE CONCEIÇÃO DUARTE, a expedição de ofícios a todas as unidades judiciárias do Estado, embora intencione a busca pela satisfação do crédito, mostra-se incompatível aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Contudo, a busca por créditos do executado é medida que se impõe. Assim, determino a expedição de ofício único à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para que, se possível, comunique às Varas do Trabalho sobre a presente execução, solicitando que informem a este Juízo a eventual existência de créditos de honorários periciais em nome do executado. No mais, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 75-68.2022.5.24.0000 (Tema 75), que admite a penhora de rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservada sua subsistência digna e observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se cabível a constrição postulada. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) sobre eventuais honorários periciais percebidos pelo executado, até a integral satisfação do crédito exequendo. Apesar da persistência da inadimplência do débito exequendo e a necessidade de esgotamento dos meios executivos voltados à localização de patrimônio passível de constrição, o pedido para realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD e CCS não comporta acolhimento, porquanto as referidas pesquisas foram realizadas recentemente, inexistindo fato novo que justifique sua imediata reiteração. Assim, por ora, indefiro o requerimento, sem prejuízo de sua renovação em momento oportuno. Por fim, quanto ao pedido para inclusão da empresa WINN ESCOLA DE IDIOMAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.840.156/0001-49, no polo passivo da execução, diante dos fortes indícios de grupo econômico, recentemente o e. TST finalizou o julgamento do referido Tema 1232 e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende…
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